Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000440-45.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-45.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SUELI PEREIRA GOMES TORRES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-45.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI PEREIRA GOMES TORRES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SUELI PEREIRA GOMES TORRES em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de seu filho, Marcelo Gomes Torres, ocorrido em 20/09/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o
parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-45.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI PEREIRA GOMES TORRES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da
Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente
ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da
qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Constata-se que a autora era genitora da falecida, portanto, sua dependência econômica não é
presumida e deve ser comprovada.
No tocante à condição de dependente da autora o MM. Juiz Federal de primeiro grau, após
analisar a prova material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em
audiência, entendeu que:
(...)
Tenho que o pedido é improcedente. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes
em virtude do falecimento do segurado (Lei n. 8.213/91, art. 74). Como cediço, na qualidade de
mãe de segurado, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada (§ 4º
do art. 16 da Lei 8.213/91). Não se discute a qualidade de segurado do de cujus, pois, quando
de seu passamento (20.09.2011), estava coberto pelo "período de graça" do art. 15, II e §2º da
Lei 8.213/91 - seu último vínculo incontroverso de trabalho se deu no lapso de 01.06.2009 a
18.12.2009 (extratos CNIS de fls. 80 verso e 93), com percebimento de seguro-desemprego (fl.
81), o que estende sua condição de segurado ao menos até 18.12.2011. Assim, para fazer jus
ao benefício, a autora necessita comprovar a citada dependência econômica. FEIJÓ COIMBRA
(Direito Previdenciário Brasileiro, 9º ed., Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 1998, p. 96) diz
que "Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa
pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou
presumidamente, mantida e sustentada”. Já MARCELO PIMENTEL, HELIO C. RIBEIRO e
MOACYR D. PESSOA, em obra conjunta (A Previdência Social Brasileira Interpretada, Rio de
Janeiro, Forense, 1970, págs. 57-58) assentam que o conceito de dependência econômica,
numa visão dita moderna, "seria uma ajuda substancial, permanente e necessária, cuja
abolição poderia acarretar um desnível sensível no padrão habitual de vida do assistido". No
caso em apreço, para a demonstração da aludida dependência econômica, trouxe a autora tão
somente documentos que demonstram residência comum com o de cujus nos anos de 2010 e
2011, o que também restou comprovado pela(s) testemunha(s) ouvida(s) em Juízo. Todavia,
não se prestaram à finalidade almejada pela autora, uma vez que em nada contribuíram para a
demonstração de que ela dependia economicamente do filho falecido. O simples fato de
residirem no mesmo imóvel – Rua Clarindo Bergamim, n. 90, Conjunto Habitacional José
Feliciano, Tupã/SP - não pode ser entendido como situação a caracterizar a afirmada
dependência. Mais. Consoante extratos CNIS detalhados (fls. 71 verso e 95-96), a autora
trabalha com registro em CTPS desde 21.09.2009, percebendo renda média de pouco mais de
R$ 1.000,00 mensais, circunstância a corroborar a ausência da alegada dependência
econômica. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, torna-se difícil concluir que a autora
dependesse economicamente do filho falecido a ponto de justificar a concessão do benefício
pleiteado. Além disso, restou claro que os membros da família (autora e filho) contribuíam para
as despesas do lar, em forma de rateio econômico, não de dependência. Por fim, não há
indicativo de que despesas do lar - água, energia, etc. - estejam em atraso. Como pondera
JOÃO ANTÔNIO G. PEREIRA LEITE (Curso Elementar de Direito Previdenciário, São Paulo,
Ltr, 1977, p. 91), "Comporta a dependência econômica, sem dúvida, diversos graus de
intensidade a há um momento em que se rarefaz a ponto de desaparecer, ou seja, de não ser
possível falar em dependência, embora parcial”. A lição amolda-se ao caso, pois não obstante
pudesse contribuir para algumas despesas da família, não é possível falar em dependência
previdenciária, necessária à configuração do direito à pensão por morte. Portanto, REJEITO o
pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, 1, do CPC).
Com efeito, o mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da parte autora.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a
documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em
relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo
segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois
outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima
Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante julgou de acordo com as provas
carreadas aos autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação
ao segurado falecido, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
