Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033183-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à avó falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033183-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO LUCAS MARCAL ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033183-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO LUCAS MARÇAL ANTONIO, representado por sua
genitora, FLÁVIA MARÇAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua avó, Maria
Aparecida Claudia Marçal, ocorrido em 2/07/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se
a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora com base
em fundamento diverso, o da ausência da qualidade de segurado do falecido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033183-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO LUCAS MARCAL ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Sustenta a parte autora que era dependente econômica de sua avó falecida, tendo em vista que
vivia sob sua guarda, fazendo jus à pensão por morte.
No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a
alegada dependência econômica a possibilitar a aplicação do §2º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante o termo de entrega sob guarda e responsabilidade, lavrado em 14/09/2007, pelo
qual o autor, nascido em 13/11/2001, foi entregue à sua avó, não há nos autos qualquer evidência
da impossibilidade dos genitores do autor, ou mesmo de apenas sua genitora, sua representante
nos autos, de prover seu sustento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.
BISAVÔ FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAIS VIVOS E EM PLENA
CAPACIDADE LABORATIVA.
1 - Não há que se falar em dependência econômica em relação ao bisavô falecido, quando o
menor sob guarda possui pais vivos e em plena capacidade laborativa.
2 - Ausentes todos os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício de pensão por
morte , inviável o acolhimento do pedido inicial.
3 - Agravo provido.
(TRF-3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA 16/12/2010)
Desta forma, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica do autor
em relação à sua avó, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à avó falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
