Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145433-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação
ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145433-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. A. A.
REPRESENTANTE: DAIANE LUCINDA ARCANJO
Advogado do(a) APELADO: KAUE DE LIMA SILVA - SP383322-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NELI CAMARGO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GERALDO FERNANDO COSTA - SP86379-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145433-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. A. A.
REPRESENTANTE: DAIANE LUCINDA ARCANJO
Advogado do(a) APELADO: KAUE DE LIMA SILVA - SP383322-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NELI CAMARGO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GERALDO FERNANDO COSTA - SP86379-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por V.A.A., representado por sua genitora DAIANE LUCINDA
ARCANJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e NELI CAMARGO,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu avô
Antônio Arcanjo, ocorrido em 12/09/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício ao autor, rateado com a corré, a partir da citação e ao pagamento das parcelas em
atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art.
1º - F da Lei n. 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que o benefício é
indevido, tendo em vista que o óbito ocorreu na vigência da lei que não contempla o menor sob
guarda como dependente perante a legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a
observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto
aos juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145433-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. A. A.
REPRESENTANTE: DAIANE LUCINDA ARCANJO
Advogado do(a) APELADO: KAUE DE LIMA SILVA - SP383322-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NELI CAMARGO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GERALDO FERNANDO COSTA - SP86379-N
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado
falecido.
Entretanto, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte
mesmo se o óbito ocorreu após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97. O art. 33,
§3º da Lei nº 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei
previdenciária porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é norma fundamental o
princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao
menor sob guardaa condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, à luz
da política de proteção ao menor, consoante a Constituição da República, que estabelece o dever
do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º,
inciso II). Precedentes.
III - A vedação do art. 5º da Lei n. 9.717/98, pela qual se impede que os regimes próprios de
previdência social concedam benefícios distintos daqueles do RGPS, deve ser interpretada
consoante o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente.
Precedentes.
IV - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no
art. 543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1346926/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
O pedido é parcialmente procedente.
É bem de ver que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem
ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da
Constituição Federal,regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91.
A espécie revela hipótese de adolescente sob a guarda de seu avô, falecido na vigência da Lei nº
9.528/97, ela que, alterando o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.231/91, suprimiu a expressão "o menor
que esteja sob sua guarda".
O fato, porém, é que o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90, prevê que "a guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários".
Tal norma prevalece, pois, sobre aquela que pretendeu suprimir a condição de crianças e
adolescentes sob a guarda de beneficiários da pensão por morte, posto em desacordo com o
principio da proteção integral da criança e do adolescente inscrito no art. 227, § 3º, da
Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO TNU dos Juizados
Especiais Federais, verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB
GUARDA. EPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DO ECA. ÓBITO DO
SEGURADO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. ART. 33, PARÁGRAF0 3º, DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO APARENTEDE NORMAS.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DOART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8213/91, COM O
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227,
PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO."
É bem verdade que tal entendimento diverge da jurisprudência dominante na 3ª Seção e na 1ª e
2ª Turmas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que, nesses casos, a alteração
trazida pela Lei n° 9.528/97 norma previdenciária de natureza específica deveria prevalecer sobre
o disposto no art. 33, § 3º, do ECA.
O fato, porém, é que o entendimento da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO TNU está em
consonância com as duas Turmas da Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
como se verifica do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que,
"comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à
obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento
administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de
idade"(fl. 177, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao
tempo do evento morte. 3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para
concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita viado
Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no
contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a Primeira Seção
desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT,de Relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, consignou que"a criança e adolescente tem norma específica, o
Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de
dependente para todos os efeitos,inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma
que representa a política de proteção ao menor,embasada na Constituição Federal que
estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art.
227, caput, e § 3º, inciso II)". 5. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp
1.548.012/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 20/11/2015 grifo não constante do original).
No mais, é presumida a dependência de VÍTOR relativamente a seu avô, posto fosse ele seu
guardião desde a mais tenra idade, isto que se justifica à vista da filiação do ponto de vista civil
somente de sua mãe(fls. 39).
Por fim, não sendo possível desconsiderar também a dependência econômica de NELI
relativamente a seu falecido marido, o caso é de repartir-se a pensão entre ela e VÍTOR."
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da dependência
econômica do autor em relação ao segurado falecido sendo de rigor a manutenção da sentença
de procedência por seus próprios fundamentos legais.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código
de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação
ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
