Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003648-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação
ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
74 da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003648-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORTIZ LIMA SANTIAGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ELIS CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003648-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORTIZ LIMA SANTIAGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ELIS CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ORTIZ LIMA SANTIAGO JUNIOR, representado por ELIS
CRISTINA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu avô, Sebastião
Cornelian, ocorrido em 27/02/2017.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor a
partir da data do indeferimento administrativo e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, também, ao pagamento
de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a observância do art. 1º - F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a
correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003648-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORTIZ LIMA SANTIAGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ELIS CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HEBERT MOREIRA LIMA - SP274075-N
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado
falecido, ao fundamento de que o óbito ocorreu na vigência da lei que não contemplava o menor
sob guarda como dependente perante a legislação previdenciária e que não restou comprovada a
dependência econômica do autor.
Entretanto, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte
mesmo se o óbito ocorreu após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97. O art. 33,
§3º da Lei nº 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei
previdenciária porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é norma fundamental o
princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao
menor sob guardaa condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, à luz
da política de proteção ao menor, consoante a Constituição da República, que estabelece o dever
do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º,
inciso II). Precedentes.
III - A vedação do art. 5º da Lei n. 9.717/98, pela qual se impede que os regimes próprios de
previdência social concedam benefícios distintos daqueles do RGPS, deve ser interpretada
consoante o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente.
Precedentes.
IV - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no
art. 543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1346926/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
No presente caso, nota-se que o falecido assumiu a guarda e responsabilidade do autor, sob o
fundamento de que os pais do menor não possuíam condições financeiras e psicológicas para
criação e educação deste (fls. 15/18). A mencionada guarda foi deferida em 22.05.2006 (fia. 33),
foi formalizado o termo de guarda aos 15.08.2006 (fls. 36) e o óbito do instituidor do
beneficio/guardião do autor ocorreu em 27.02.2017 (fls. 13).
De acordo com o relatório de estudo social realizado à época do pedido de guarda, o pai do autor
é, na realidade, enteado do falecido (fl. 26). E como se nota no mencionado documento,
Sebastião dispensava assistência material e afetiva ao autor desde o nascimento deste. (O autor
também juntou aos autos o termo de guarda e responsabilidade (fls. 36); documentos escolares
onde apresenta como responsável do menor o seu avô (fls. 41/46).
A prova testemunhal confirmou a dependência econômica do autor em relação ao falecido,
indicando categoricamente que quem sempre cuidou e sustentou o autor foi seu avô (fls. 168/171
- CD arquivado em cartório).
O artigo 33, parágrafo 3° da lei 8.069/90 estabelece que: "A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários."
Veja-se a Jurisprudência:
PENSÃO- Concessão - Menor dependente do avô. Cuida-sede recurso interposto pela União
contra sentença que concedeu pensão temporária a menor dependente e sob a guarda
responsabilidade do avô, servidor público falecido. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo o
fundamento de que, na época do falecimento do avô, vigia o Código de Menores - Lei
n.6.697/1979 -, que, em seu artigo 24. parágrafo 2°. Conferia aos menores sob os institutos da
guarda, a condição de dependentes para fina previdenciários. Essa lei foi revogada pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), que manteve o beneficio (artigo 33, parágrafo 3°). Não se
pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a situação fática,estão amparadas pelo
beneficio da pensão por morte, aqueles que preenchem o requisito eleito pela norma, a
"dependência econômica". O Código de Menores e o ECA consignam que "a guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciário'. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.(STJ - REsp n°322.7l5
-RS - ReI. Mm. Jorge Scartezzini- J. 25.08.2004).
APELACÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE- Menor sob guarda definitiva - Guardião que era
policial militar aposentado Pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por
morte - Guarda judicial que confere à criança ou adolescente a condição de dependente para
todos os fins de direito, inclusive previdenciários. Prevalência do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Inaplicabilidade dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09. ante
a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Utilização do IPCA para corrigir monetariamente o débito. Juros moratórios que devem ser
calculados na forma da Lei n° 11.960/09- Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos,
com observação. (TJ - Apelação n° 1003658-41.2016.8.26.0297 -5 Câmara de Direito Público-
Rel. Maria Laura Tavares -3. 14.02.2018). Portanto, não obstante as alegações do requerido,
restou devidamente comprovada a relação de dependência econômica do autor em relação a seu
avô falecido. 8. Preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, de rigor a
procedência do pedido formulado na petição inicial."
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela dependência econômica do autor
em relação ao segurado falecido com base no conjunto probatório acostado aos autos, inclusive
da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de
procedência por seus próprios fundamentos legais.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na sentença. na data do indeferimento
administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91 e conforme requerido na inicial.
Com efeito, encontrando-se presentes os requisitos para concessão da pensão por morte à época
do óbito, o autor já tinha direito ao benefício no momento em que efetuou o requerimento
administrativo. Tal direito não decorre da efetiva comprovação dos requisitos na esfera
administrativa, mas sim do atendimento destes à época do óbito. O termo inicial é fixado de
acordo com o momento em que é efetuado o requerimento, nos exatos termos do dispositivo
citado.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os
embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da
decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento
realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino,a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%,que,incasu, conforme determinado pelo Juízoa quo,será apurado
quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código
de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação
ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
74 da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
