Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001210-56.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado
falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001210-56.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIANA BARBOZA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-56.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIANA BARBOZA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Syllas Martins, ocorrido em 29/11/2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
união estável, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados
em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-56.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIANA BARBOZA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Syllas Martins, ocorrido em 29/11/2007. (certidão de óbito – id 34823255).
Quanto à dependência econômica, observa-se, de início, que a autora e o falecido foram casados
e separaram-se judicialmente em 1987.
Alega a parte autora que após algum tempo voltaram a conviver como marido e mulher, em
regime de união estável até a data do óbito.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.3808/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para comprovar a união estável a parte autora acostou aos autos cópia da sentença que
reconheceu a existência da união estável. No entanto, observa-se que esta foi proferida
posteriormente ao óbito, em 29/07/2015, fundamentada apenas na prova testemunhal e na
declaração do filho do casal (id 34823255 – pág. 07/08).
Constata-se ademais, que a autora e o falecido residiam em moradias separadas e que não há
nos autos nenhum documento que comprove a existência de patrimônio ou gastos em comum. Ao
contrário, verifica-se que a autora possuía renda própria, sendo beneficiária de aposentadoria por
idade desde 04/12/2000 (id 3423301 – pág. 11).
A prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e vaga, não sendo suficiente para comprovação
da união estável. Embora as testemunhas afirmem que a requerente e o falecido apresentavam-
se como um casal não souberam explicar porque moravam em residências distintas, nem as
circunstâncias em que ocorreu a separação e a retomada do relacionamento conjugal.
Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a união estável à época do
óbito, não se pode reputar à autora a condição de companheira do falecido, motivo pelo qual deve
ser julgado improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado
falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
