Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003298-15.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado
falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003298-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DAURA ALMEIDA DOS SANTOS TORJI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A, ELIANE CRISTINA
GOMES MENDES - SP274949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003298-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DAURA ALMEIDA DOS SANTOS TORJI
Advogados do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A, ELIANE CRISTINA
GOMES MENDES - SP274949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Marco Antônio Fortes Torji, ocorrido em 13/09/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado,
arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003298-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DAURA ALMEIDA DOS SANTOS TORJI
Advogados do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A, ELIANE CRISTINA
GOMES MENDES - SP274949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Marco Antonio Fortes Torji, ocorrido em 13/09/2016 (certidão de óbito – id
56404562).
Quanto à dependência econômica, observa-se, de início, que a autora e o falecido foram casados
e divorciaram-se em 22/11/ 2011.
Alega a parte autora que pouco tempo após a separação, voltaram a conviver como marido e
mulher, em regime de união estável até a data do óbito.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.3808/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para comprovar a união estável a parte autora acostou aos autos comprovantes de endereço,
contrato de locação de imóvel, certificado de seguro entre outros documentos, relacionados na
sentença recorrida:
“(...)
- documentos que instruíram a inicial (ID 1782043): o “certificado de seguro” do banco Itaú (fls.
23) vigência do contrato de 12/05/2010 a 30/12/2011 e carta de próprio punho do “de cujus” para
cancelamento do referido seguro (fls. 25), datado em 13/05/2010, ambos anteriores à data do
divórcio, em 2011, e a conta de energia elétrica (fls. 24) consta a data de vencimento em
02/05/2012.
- certidão de óbito (ID 1782129 - fls. 27), com endereço divergente do indicado no contrato de
locação, bem como da inicial, e ainda há informação de que o falecido “era divorciado de Daura
Almeida dos Santos”.
- foto anexada ao processo (ID 1782264 - fls. 36), não consta data para comprovação da época
do fato.
- certidão de casamento (ID 1786929 - fls. 44/45), consta a averbação do divórcio do casal,
incluindo a informação de que a autora voltou a usar o nome de solteira Daura Almeida dos
Santos, em data de 14/12/2011.
- contrato de locação (ID 1786934 - fls. 46/55), o prazo do contrato de 18/11/2010 a 17/05/2013.
- dos documentos juntados no procedimento administrativo (ID 1846945 - fls. 61/90): o
comprovante de endereço (fls. 69) em nome de Igor dos Santos Torji, com endereço divergente
do constante no contrato de locação; cartão bancário, em nome da autora (fls. 70); os extratos do
CNIS (fls. 74/75 e 76/77) constam como estado civil do “de cujus” e da autora como
“divorciado(a)”.
- da receita médica e prontuário médico juntado (ID 2869983 - fls. 114/122), o primeiro
documento, trata-se de declaração extemporânea e indica o período de 06/03/2010 a 11/06/2011
e o prontuário indica o período de 2009 a 2010.
- do comprovante de endereço (ID 2870007 - fls. 124/126), a conta apresentada encontra-se em
nome do “de cujus”, porém com vencimento em 29/09/2017.”
Ocorre que, conforme bem asseverado na sentença, os documentos acostados são anteriores à
separação e os comprovantes não demonstram a coabitação, não havendo como se inferir que o
casal retomou o relacionamento até a data do óbito, como alega a autora.
Constata-se ademais, que na certidão de óbito, consta a anotação de que o falecido era
divorciado e que era companheiro de Maria França da Silva, declarante do óbito (id 56404562).
A prova testemunhal produzida, composta principalmente do testemunho de familiares, amigos e
pessoas próximas à autora, mostrou-se frágil e vaga, não sendo suficiente para comprovação da
união estável. Embora as testemunhas afirmem que a requerente e o falecido moravam juntos,
pouco ou nada informaram sobre as condições do divórcio e a suposta retomada do
relacionamento conjugal.
Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a união estável à época do
óbito, não se pode reputar à autora a condição de companheira do falecido, motivo pelo qual deve
ser julgado improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado
falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora
SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. ELAINE CRISTINA GOMES MENDES, OAB/SP 274.949,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
