
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001302-15.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINICIUS VIEIRA - DF40928
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001302-15.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINICIUS VIEIRA - DF40928
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Pedro de Paula Fialho, ocorrido em 25/10/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001302-15.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINICIUS VIEIRA - DF40928
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOURENCO FREIRE - SP210525
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Pedro de Paula Fialho, ocorrido em 25/10/2012.
Quanto à dependência econômica, observa-se, de início, que a autora e o falecido foram casados e separaram-se judicialmente em 1987.
Alega a parte autora que após algum tempo voltaram a conviver como marido e mulher, em regime de união estável até a data do óbito.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.3808/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para comprovar a união estável a parte autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento com o falecido com averbação de que após a separação judicial, ocorrida em 30/04/1982, houve restabelecimento conjugal do casal em 06/08/1990 (id 82373494 – pág. 23).
No entanto, a corré, acostou aos autos a certidão de casamento, expedida em momento posterior, com a anotação de que em 18/02/1993, o casal se divorciou, e que, o de cujus, Pedro de Paula Fialho, casou-se em 2ª núpcias com Luiza Vieira de Oliveira, em 23/07/1994 e que a autora, por sua vez, casou-se em 2ª núpcias com Ademir Correia do Couto, em 18/10/1996.
Os comprovantes de endereço comum acostados pela autora encontram-se datados de 12/2012, momento posterior ao óbito do segurado.
Na certidão de óbito, na qual foi declarante o filho do casal, não há qualquer menção acerca da alegada união estável, constando que o falecido era divorciado e que residia em Lorena/SP.
As fotos acostadas aos autos, por si só, não são suficientes para demonstrar a união estável.
Embora constem dos autos recibos de locação de imóvel localizado em São José dos Campos/SP em nome da autora e do falecido, referentes aos meses de 04/2012 a 08/2012, observa-se que no contrato de locação consta apenas o nome da autora como locatária.
Verifica-se ainda que as despesas funerárias foram arcadas pela corré, conforme recibo constante dos autos.
A prova testemunhal produzida também não permite concluir pela existência de união estável entre a autora e o segurado falecido. As testemunhas da autora afirmaram que não frequentavam sua casa e que somente viram o Sr. Pedro com a autora em festas e finais de semana, na casa da filha do casal. Por sua vez, as testemunhas da corré, foram unânimes em afirmar que o falecido residia em Lorena/SP, que a corré o acompanhou no hospital até seu óbito e que não conheciam a autora.
Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a união estável à época do óbito, não se pode reputar à autora a condição de companheira do falecido, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 07/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
