
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-84.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-84.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Devair Pavani, ocorrido em 11/07/2006.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-84.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.3808/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
No tocante à condição de dependente da autora o juiz de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu que:
"(...)
O óbito do Sr. Devair Pavani está comprovado pela cópia da certidão, conforme se vê às fls. 98 dos autos. Sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social também está demonstrada, pelo o que consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 103/104. Assim, ambas as circunstâncias são incontroversas.
O cerne da demanda reside na prova da existência da união estável entre autora e falecido, a qual lhe garantiria a qualidade de dependente para fins previdenciários.
Como prova material, a Sra. MARIA CRISTINA se socorre da certidão de nascimento do filho em comum Diego aos 26/01/1992 (fls. 100), único documento ofertado à época.
Já no curso desta demanda, traz a certidão de nascimento de outro filho, Johnny Henrique Vieira Pavani, em 11/10/1988 (fls. 32), termo de rescisão de contrato de trabalho do Sr. Devair, em que assinou em razão do passamento deste (fls. 34) e, Aviso de Sinistro de Morte Natural (fls. 35), pela mesma circunstância.
Quando em audiência, a Sra. MARIA CRISTINA disse que o Sr. Ovídio, declarante do óbito, era irmão do Sr. Devair. Acresceu que apesar dele ser caminhoneiro, na data do óbito, o Sr. Ovídio estava na cidade; todavia, não soube responder porque as pessoas contataram ele antes da própria declarante; tampouco porque ele não mencionou a existência da união estável, apesar de manterem bom relacionamento até então. Não se recordou, também, quanto tempo morou no endereço à rua Mococa, 715, em Catanduva/SP.
De uma maneira um tanto confusa e contraditória, disse que tinha conhecimento de que o Sr. Devair era portador do vírus HIV, o qual teria sido infectado por ser doador de sangue. Também de forma fora do contexto, afirmou que o falecido era bissexual; mas mesmo assim, não se separou do "de cujus".
Relatou ainda que foi Ovídio que lhe informou do óbito e que o Sr. Devair, após passar mal em seu local de trabalho - zona rural - , foi internado e faleceu no mesmo dia. Questionado, contudo, pelo Procurador do INSS a que horas se deu o passamento, disse à tarde, quando no registro está pela manhã. Também se contradisse ao responder ao Procurador o dia da morte do Sr. Devair, já que ele teria ficado internado três dias antes do falecimento.
A testemunha Maria esclareceu que não morava próxima à residência da Sra. MARIA CRISTINA, tampouco se recordou qual era o bairro do imóvel da autora; bem como que não visitou a casa desta. Disse que não foi ao velório nem ao enterro; nem tinha conhecimento se o Sr. Devair era portador de alguma doença.
A Sra. Daniela, um tanto quanto confusa, num primeiro momento afirmou que conhecia a autora desde criança, para depois afirmar qu a Sra. MARIA Cristina já era mãe dos dois (02) filhos do falecido, quando passou a ter contato com ela. Esclareceu que no tempo da morte do Sr. Devair a depoente já era casada e morava em outro bairro, sendo certo que dificilmente frequentava o bairro onde a demandante residia. Por fim, confirmou que não esteve presente no velório ou enterro.
Passo a analisar o conjunto probatório.
Não há discussão que entre MARIA CRISTINA e Devair houve um relacionamento afetivo. Ocorre que a paternidade comum não implica na estabilidade da união até o passamento do varão.
Há indícios, colhidos no curso da colheita da prova oral, de que o casal não compartilhava mais o mesmo teto à época da morte do Sr. Devair.
Não se justifica o irmão ter sido avisado antes da pretensa companheira de grave infortúnio, mormente se pensar que este era caminhoneiro e sequer trabalhavam juntos. A notícia da grave doença e da opção sexual também pode ter influência no rompimento de antiga união, justamente pela falta de confiança.
O desconhecimento da hora e data da morte - óbito três (03) dias após a indisposição no trabalho -, revelam o distanciamento.
Quanto as provas materiais, é certo que a apresentação no curso do requerimento administrativo em 2006, da certidão de nascimento do segundo filho (1992) tão somente; é incapaz de trazer a reboque o reconhecimento do seu estado de companheiro, dado o transcurso de expressivo lapso temporal entre os marcos.
Os documentos assinados após o óbito tampouco corroboram a versão autoral, uma vez que firmados na condição de representante/assistente do filho menor de idade, para o recebimento de verbas trabalhistas e pagamento de despesas com o funeral.
Assim como na época do requerimento administrativo, ausente qualquer prova material e oral contundente que assevere a existência da união estável entre autora e falecido em 2006.
De qualquer sorte, sendo seu o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do suposto direito (artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil), entendo que não foi demonstrada a tese autoral, razão pela qual julgo improcedente a demanda."
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de união estável para configurar a condição de dependente da autora para fins previdenciários, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
