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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAM...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS AFASTADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 3. A autora é genitora e representante legal do filho do falecido que já é beneficiário da pensão por morte. Afastamento da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, sob pena de pagamento em duplicidade. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002536-83.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-83.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA MADALENA DE ALCANTES

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-83.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA MADALENA DE ALCANTES

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DE ALCANTES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Roberto Peres Filho, ocorrido em 17/05/2015.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.49/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento dos valores atrasados em vista da habilitação tardia da autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-83.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA MADALENA DE ALCANTES

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

O caso dos autos

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.

Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida  com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:

"(...)

O feito comporta julgamento da lide, não havendo necessidade da produção de outras provas.

De início convém esclarecer que no curso da ação, verificou-se a concessão do benefício de pensão por morte em favor do dependente Carlos Eduardo de Alcantes Peres, razão pela qual o mérito será apreciado em relação somente à peticionante Maria Madalena de Alcantes.

É cediço que para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: o período mínimo de contribuição e do início do casamento ou da união estável na data do óbito e, ainda, da idade mínima do beneficiário (cônjuge).

No que tange à qualidade de segurado do falecido, esse ponto é incontroverso, ao passo que tela sistema apresentada pelo INSS ele era aposentado por invalidez, consoante extrato DATAPREV e certidão de f. 17/18.

Quanto a idade da autora, vê-se que essa conta contava com 50  (cinquenta) anos de idade quando do ingresso do pedido administrativo (f. 37).

E, quanto a qualidade de dependente, a meu ver, do conjunto probatório produzido, a autora comprovou satisfatoriamente demonstrar que era mulher/convivente de Roberto Peres Filho.

Isso porque, a prova documental, tida por início de prova material, demonstra que o casal possui em comum 01 (um) filho (f. 15). Na certidão de óbito (f. 14) consta que o falecido deixou convivente Maria Madalena de Alcantes com quem convivia há 12 anos. O endereço de residência informado também são os mesmos daqueles constantes da concessão da aposentadoria à época em favor do falecido. Enfim, a prova documental mostrou-se forte a indicar o convívio entre eles.

De outro turno, as testemunhas Osni Bernardi Lima, Luiz Carlos de Sá e Joana Ocilda de Lima, ouvidas pelo Juízo, corroboraram a prova documental e as alegações trazidas na inicial, de forma que, sem exceções, todas elas afirmaram que a autora e o falecido, há 12 anos formavam uma família e essa união perdurou até a morte do companheiro – f. 83/84.

No caso dos autos, extrai-se da documentação acostada com a inicial, roborada pela prova testemunhal, que tanto a autora quanto o extinto conviveram como marido e mulher, em união estável, findando essa relação com o evento morte.

Portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício."

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica  da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora é genitora e representante legal de Carlos Eduardo de Alcantes Peres, que já recebe o benefício de pensão por morte instituído por Roberto Peres Filho com concessão a partir da data do óbito. Nestes termos, deve a autarquia previdenciária incluir o nome da autora no rol de dependentes do segurado falecido a partir da data do requerimento administrativo. No entanto, deve ser afastado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício da autora sob pena de pagamento em duplicidade.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício da autora.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS AFASTADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.

2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.

3. A autora é genitora e representante legal do filho do falecido que já é beneficiário da pensão por morte. Afastamento da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, sob pena de pagamento em duplicidade.

4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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