
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076078-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076078-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por EDNA COUTINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Mauro Vicente de Barros, ocorrido em 19/01/2018.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor a partir da data do óbito e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que o filho da autora é beneficiário da pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076078-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:
"(...)
A ação é procedente.
Restou incontroversa dos autos a qualidade de segurado do Sr. Mauro Vicente de Barros por ocasião de seu óbito, ocorrido em 19.01.2018 (fls. 22).
Os documentos de fls. 20/24 são indicativos da união estável entre a autora e o Sr. Mauro. Ambos possuem inclusive prole em comum (fls. 18 e 21).
Entre os documentos colacionados encontram-se um cadastro em nome do Sr. Mauro junto à empresa Casa Globo Tecidos LTDA, no qual consta o nome da autora como sendo cônjuge do de cujus, além de CRLV de um veículo registrado em nome de ambos.
Por sua vez, a prova oral reforçou os fatos alegados na inicial e o respectivo início de prova material. Isto porque as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao informar que a autora e o Sr. Mauro mantiveram união estável por aproximadamente vinte e cinco anos, período pelo qual inclusive residiram juntos, sendo que referida união perdurou até o falecimento do segurado instituidor.
Neste contexto, restou devidamente comprovada a qualidade de companheira da autora em relação ao Sr. Mauro, de sorte que a dependência econômica, em casos tais, é presumida (artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Assim, a autora faz jus ao benefício pretendido."
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, deve o INSS providenciar a inclusão da autora no rol de dependentes do falecido a partir da data do óbito.
No entanto, verifica-se que a requerente é genitora e representante legal do filho do falecido que recebe a pensão por morte integralmente desde a data do óbito do segurado. Portanto, tem-se que já houve aproveitamento das prestações pagas ao seu filho, de forma que se impõe a exclusão destas do valor da condenação, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade .
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir do valor da condenação as prestações do benefício de pensão por morte pagas a seu filho.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS A SEU FILHO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. As parcelas do benefício de pensão por morte concedida ao seu filho desde a data do óbito, devem ser excluídas da condenação, sob pena de pagamento em duplicidade.
4.Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
