Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092514-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DAS
PARCELAS JÁ PAGAS A SEU FILHO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Exclusão da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas que já foram pagas a seu filho
para que não ocorra pagamento em duplicidade.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092514-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA PEDRO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092514-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA PEDRO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por IRMA PEDRO DE ALCÂNTARA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de Antônio Carlos do Nascimento, ocorrido em 18/03/2018.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a
partir da data da citação e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das parcelas em atraso
em vista da ocorrência da habilitação tardia.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092514-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA PEDRO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, considerando que a autora divorciou-se do de cujus, e não comprovou a união estável à
época do óbito.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida,
conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse
sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
O pedido inicial é procedente.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº
8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte
presumida declarada.
A concessão do benefício de pensão por morte reclama a concomitância de três requisitos, quais
sejam: o óbito, a qualidade de segurada da pessoa falecida por ocasião do óbito, bem como a
dependência econômica em relação ao de cujus.
O óbito é incontroverso, eis que sequer foi impugnado pelo requerido, tendo sido juntada certidão
de óbito (fls. 13/14).
Também a qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, ante o reconhecimento pelo
próprio requerido (fls. 163).
A condição de dependente da parte autora em relação à de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, em razão do casamento entre ambos, devidamente
demonstrada pela prova documental de fls. 12, bem como pela prova oral produzida.
Também serve como início de prova, a certidão de óbito onde consta que o falecido deixou viúva
a autora (fls. 13/14).
Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram a situação de
dependência entre a autora e o falecido.
A autora Irma Pedro de Alcantara, em depoimento pessoal disse que conheceu o falecido em
1981 e em 1983 foi morar junto com ele. Em 2010 a gente oficializou a relação. Tivemos quatro
filhos. Divorciou em 2015. Como eu não tinha onde ficar e ele também não, nós continuamos
vivendo juntos. A partir do divórcio a convivência foi normal. Inclusive ele disse pra eu não sair de
casa. Aí a gente se entendeu e continuou normal, convivendo como marido e mulher. Quando ele
faleceu em 2018 a gente vivia junto.
A testemunha Claudete José da Silva disse que conhece a autora há muitos anos. Há mais ou
menos quinze anos. Quando conheci o casal, eles já moravam juntos. Eles tiveram quatro filhos.
O falecido era motorista de caminhão. Quando ele ficou doente, a autora que cuidava. Viveram
juntos como marido e mulher até o falecimento.
Flavio Gonçalves de Oliveira disse que é vizinho da autora. Conhece a autora há catorze ou
quinze anos. Ela morava com o falecido. Tinham quatro filhos. Ele era motorista. Quando ele ficou
doente, ficou internado no hospital de Primavera. Até a data do óbito moravam na mesma casa e
eram marido e mulher.
Risoneide da Silva do Carmo disse que é amiga da autora há catorze anos. Conhece a autora e o
Sr. Antonio há catorze anos. Eles moravam juntos e se apresentavam como marido e mulher.
Preenchidos, assim, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, a procedência
da ação é medida de rigor."
Com efeito, as provas produzidas nos autos evidenciam que, conforme alegado pela autora,
embora tenha ocorrido o divórcio, o casal não se separou de fato, passando a conviver em regime
de união estável até a data do óbito.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da
dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do
conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo,
sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
No entanto, observa-se que o filho da autora, Maycon Alcântara do Nascimento, foi beneficiário
da pensão por morte desde o óbito do segurado até quando completou 21 anos de idade.
Portanto, tem-se que já houve aproveitamento das prestações pagas a seu filho, de forma que
impõe a exclusão destas das parcelas vencidas, pois, de outra forma, implicariam em pagamento
em duplicidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação do INSS para afastar da condenação o pagamento das parcelas já
recebidas por seu filho a partir do termo inicial do benefício ora concedido até quando este
completou 21 anos de idade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DAS
PARCELAS JÁ PAGAS A SEU FILHO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Exclusão da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas que já foram pagas a seu filho
para que não ocorra pagamento em duplicidade.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
