Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001754-47.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001754-47.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANILDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001754-47.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANILDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Juranilda Batista do Santos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - inss, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência
do óbito de Erisvaldo Santo Vieira, ocorrido em 20/03/1998.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a
partir da data do requerimento administrativo (18/09/2009), observada a prescrição quinquenal,
devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, de acordo com os índices
previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II e § 5°, do novo Código de Processo Civil incidentes
sobre o valor da condenação até a data da sentença, a teor da Súmula n. 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário nos termos art. 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015
.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido.
Subsidiariamente, requer sejam descontados eventuais valores pagos a título de pensão por
morte aos filhos do falecido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001754-47.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANILDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos art. 496, § 3°, inciso
I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação, qual seja, a verificação da
condição de companheira e dependência econômica da apelada e o pedido subsidiário, restando
incontroversas as questões referentes ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do
benefício em questão.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que o
requerente tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor
da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
NO CASO CONCRETO
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, por entender não restar comprovada a união estável e a sua dependência econômica.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora juntou os seguintes
documentos: i) certidões de nascimento dos filhos em comum Katiane dos Santos Vieira (nascida
aos 17/05/1987) e Wanderson Santos Vieira (nascido aos 26/05/1988); ii) declaração unilateral
firmada, em 03/09/2009, pelo Dr. Jorge Antonoio Aboat – CRM 26882 – e Elen s. Rizatti Lessa –
Agente de Administração -, em documento particular com referência à “clínica médica”; iii) extrato
CNIS em nome do falecido, com registro de endereço na “Rua Eugênio Diamante, nº 08, Bairro
Vila Barros, Guarulhos/SP”; iv) certidão de óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais da Comarca de Ubaira/BA, constando como atestante o Hospital da Cidade de
Ubaira/BA e último domicílio do de cujus “Rua Goes Calmon, Santana da Cruz, Vitória/BA”); v)
escritura pública extemporânea de declaração de união estável para fins previdenciários, datada
em 10/11/2009 e lavrada perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos; vi) Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho subscrito pela empregadora Maria Auxiliadora da Silva Bonfim,
com registo das datas de admissão (02/01/1998) e demissão (20/03/1998), motivo da rescisão
(morte do empregado), local da prestação do serviço (“Av. Tancredo Neves, s/n, Galpão Norcon,
nº 01, Aracaju/SE”) e pagamento das verbas rescisórias a terceiro.
A testemunha arrolada pela parte autora, Maria Lene Vieira Amorim, afirmou em juízo o seguinte:
“que conhece a família da parte autora de Santa Cruz da Vitória/BA; que a autora e o falecido
(irmão da testemunha) residiam com o pai da depoente; que o falecido chegou a se mudar para
São Paulo/SP, juntamente com a autora, para tentar a vida; que não deu certo e o casal retornou
para Santa Cruz da Vitória/BA; que, depois, o falecido arrumou outro serviço (marteleiro) e foi
trabalhar na cidade de Ubaira/BA; que o casal teve quatro filhos, sendo que um nasceu morto;
que a autora conviveu com o falecido até a data de seu óbito; que o Sr. Erisvaldo faleceu quando
estava trabalhando (marteleiro), na cidade de Ubaira/BA; que o pai da testemunha providenciou
os documentos para a lavratura da certidão de óbito; que, depois do falecimento do irmão da
testemunha, a parte autora, juntamente com seus três filhos, mudaram-se de Santa Cruz da
Vitória/BA e foram tentar a vida em Vitória/ES e, após, em São Paulo; que, na época que o
falecido trabalhava em Ubaira/BA, a autora e seus filhos residiam com o pai da depoente, na
cidade de Santa Cruz da Vitória, sendo que o falecido vinha visitar, mensalmente, a família”.
A testemunha Emeson Vieira Amorim, que contava na data do óbito do pretenso instituidor do
benefício previdenciário com 16 (dezesseis) anos de idade, conquanto tenha, em juízo, prestado
depoimento impreciso quanto ao local que o de cujus desenvolvia o labor, afirmou que “a autora e
seu tio (ERISVALDO SANTOS VIEIRA), residiam no imóvel de seu avô; que seu tio exercia a
profissão de marteleiro e trabalhou nas cidades de Santa Cruz da Vitória/BA e Ubaira/BA; que o
casal teve quatro filhos, sendo que um faleceu; que a autora conviveu, em união estável, com o
falecido, até a data de seu óbito; que, após o falecimento de seu tio, a autora, juntamente com
seu três filhos, foi tentar a vida em outras cidades”.
As testemunhas arroladas pela parte autora, ao serem inquiridas em juízo, afirmaram de forma
coerente e uníssona que o falecido e a autora mantiveram união estável, com o fim de constituir
família até a data do óbito.
Somados os depoimentos das testemunhas com o início razoável de prova material produzido
neste feito, infere-se que, na data do óbito do pretenso instituidor do benefício previdenciário, a
autora e o de cujus conviveram de forma contínua, duradoura, pública e constituíram família."
Constatada a relação de união estável, a dependência da companheira é presumida, conforme
disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da
dependência econômica com base no conjunto probatório acostado aos autos, sendo de rigor a
manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
Verifico que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo
(18/09/2009), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação, ou seja, as parcelas anteriores a 12/06/2012. Assim, não há que se falar em pagamento em
duplicidade, uma vez que o benefício recebido pelos filhos do falecido cessou em 26/05/2009.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo,
será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
