
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023417-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH DA SILVA BAPTISTA, LEANDRO BAPTISTA ESTEVAM, ADRIANO BAPTISTA ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023417-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH DA SILVA BAPTISTA, LEANDRO BAPTISTA ESTEVAM, ADRIANO BAPTISTA ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARGARETH DA SILVA BAPTISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Manoel Stevam Neto, ocorrido em 14/11/2000.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023417-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH DA SILVA BAPTISTA, LEANDRO BAPTISTA ESTEVAM, ADRIANO BAPTISTA ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
Advogado do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:
"No mérito, a ação é procedente.
Foi suficientemente comprovada a união estável pelos filhos comuns (fls. 13/15), pela prova oral produzida (fls. 151/153) e pelos demais documentos juntados aos autos (fls. 08/09), sendo devido o benefício postulado.
Nestes termos, clara a jurisprudência:
"PREVIDENC!ÁRIO - CONCESSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO - UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO IMPURO - COMPROVA ÇÃO - PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS
1. Proferida sentença ultra petita, tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão do beneficio desde a data de sua cessação, quando sua filha completou 21 anos de idade, deve ser acolhida a preliminar arguida pela ré, adequando a decisão aos limites do que foi pedido na inicial. 2. Sendo clara a convivência more uxorio é presumida a dependência econômica entre companheiros, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91. 3. Diante das orientações constitucionais, trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciáno, devendo a pensão ser rateada entre a esposa e a concubina. 4. Havendo dependente que já vinha recebendo a pensão, a concessão do beneficio para novo dependente ocorrerá a partir da habilitação (requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação na falta desse). Art. 76, caput,da Lei n° 8.213/91. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessória do direito postulado em lide, consoante Súmula 111 do STJ. 6. As custas processuais são devidas por metade pelo INSS, de acordo com a Súmula n° 02 do TA/RS para os feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF 4° R.AC 2003.04.01.056573-6- 5° T.Rol. Des. Fed. Néfi Cordeiro - DJU 06.07.2005- p. 756)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA POR COMPANHEIRA DE MILITAR FALECIDO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - PROVA DE CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ART. 226, §3° DA CONSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE DA DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE - REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS - APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS COM ORDEM PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO- 1. O direito da companheira perceber pensão deixada em virtude do falecimento de militar não pode ser obstado visto que a Certa Magna deu à união estável status de entidade familiar, igualando-a em efeitos ao casamento, não podendo sobreviver a legislação infraconstitucional que vem a tolher exercício de direito fundado no antigo concubinato estável e respeitoso. Em estrito compasso com a Constituição dispõe o Novo Código Civil no caput do seuatt 1.723 que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de familia. Esse reconhecimento é impositivo a toda a sociedade e pode ser oposto ao Estado para o fim da percepção de direitos e benefícios que a Lei assegura nos casos de matrimônio. Não sobreviveu a exigência de existir “impedimento matrimonial” entre os conviventes para justificar a concessão do beneficio, como constava da Lei n° 5. 774/71. 2. A presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a percepção do beneficio e a evidente necessidade que ostenta a autora em receber o numerário para se manter, recomendam a concessão da medida cautelar. 3. Para salvaguardar os interesses da beneficiária ao recebimento da verba que é de índole alimentar, deve-se determinar o inicio imediato do pagamento da mesma, seja porque não se trata, no caso, de decisão meramente liminar e sim de sentença concessiva que o Tribunalconfirma, seja porque o art. 1° da Lei n° 9.494/97 não se aplica quando se trata de garantir a sobrevivência digna do interessado (STJ, RESP n° 275.649/SP, 1° Turma,j.07/08/2001; RESP n°202.093/RS, 5° Turma,j.07/11/2000; RESP n° 200.686/PR, 5° Turma,j.28/03/2000). Portanto,deve ser expedida carta de ordem ao juízo a quo para que intime a apelante a implantar imediatamente a pensão devida à autora. 4. Apelo e remessa oficial improvidos e expedição de carta de ordem para a imediata implantação do benefício. (TRF 3° R. - AC 2000.03.99.015439-5 (578447)- 1° T. - ReI. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJU 15.12.2004 - p. 250)
"PREVIDENCIÁRIO - E CONSTITUCIONAL PENSÃOPOR MORTE - VIÚVA E CONCUBINA - CONCORRÉNCIA - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS - 3°, DO ART. 226, DA CF/88, REGULAMENTADO PELO ART. 1°, DA LEI N° 9.278/96 - DEPENDÉNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA - ART. 16, 1 E4°, DA LEI N°8.213/91- IMPROVIMENTO DO RECURSO - 1. Ao regulamentar o disposto no3°, do art. 226, da CF/88, o art.1°, da Lei n° 9.278/96, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua do homem e da mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. 2. O direito da companheira á obtenção de pensão por morte decorre da comprovada existência de relação de concubinato a caracterizar a união estável com o segurado falecido, inclusive filho em comum, presumindo-se, portanto, a sua dependência econômica, na forma do art 16. 1 e4°, da Lei n° a213/91. 3. Apelação improvida. (TRF 5° R. - AC 339227- (2004.05.00.010029-4) - CE - ReI. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 08.12.2004 - p. 448)"
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
