
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6173314-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH AZEVEDO COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A, LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6173314-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH AZEVEDO COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A, LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH AZEVEDO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Moacir Cavalari, ocorrido em 21/04/2011.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do indeferimento administrativo (03/10/2017) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6173314-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH AZEVEDO COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A, LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
REMESSA NECESSÁRIA
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03/10/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (24/09/2019), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:
"(...)
O ponto controvertido estabelecido nos autos é a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus Moacir Cavalari.
Pela análise da prova documental coligida nos autos, forçoso reconhecer que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, com este mantinha união estável.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo n. 0007583-88.2011.8.26.0248 e confirmada em grau de recurso, tramitada perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o falecido Moacir Cavalari, durante o período de novembro de 2010 até a data do óbito do de cujus, ocorrido em 21 de abril de 2011 (fls. 15/19 e 20/24).
A Autarquia-ré, por seu turno, sustenta que a parte autora encontrava-se casada com terceiro ao tempo do alegado convívio em união estável com o de cujus, sob o argumento de que a separação judicial da parte autora apenas foi declarada em 2012, portanto, em data posterior ao óbito do segurado. Equivocada, no entanto, encontra-se a autarquia-ré.
Vejamos.
Compulsando os autos, possível verificar em averbação de certidão de casamento encartada às fls. 44/45, que em 22/05/2.012, ocorreu, na realidade, a conversão da separação judicial da autora em divórcio, de modo que ao tempo do óbito do segurado, a parte autora encontrava-se separada judicialmente, condição esta que não constitui óbice ao reconhecimento de união estável, nos termos do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, a qual restou inclusive já reconhecida nos autos de processo tramitado perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme dito acima.
Portanto, em conformidade com a decisão prolatada nos autos do processo n. 0007583-88.2011.8.26.0248, imperioso admitir que a autora conviveu em união estável com o de cujus.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, bem como a condição de companheira, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º, artigo 16, da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido o benefício pleiteado.
Cumpre consignar, ainda, que o fato gerador para a concessão do benefíciode pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Neste raciocínio, para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme preceitua seu artigo 5º: Art. 5º: Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisórianº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Por outro lado, em se tratando de óbito ocorrido em data anterior à vigênciada MP 664/2014, deverá ser aplicada ao caso concreto a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Com efeito, imperioso esclarecer, que até a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2.014, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista.
Assim, tendo em vista que o óbito do companheiro da autora ocorreu em data anterior à MP 664/2014, no caso, 21/04/2011 (fls. 14), resta evidente que deve ser mantido o caráter vitalício da pensão sob comento, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que norteia a matéria discutida nos autos."
A sentença proferida em processo no qual o INSS não foi parte pode, sem dúvida, ser objeto de questionamento por parte deste, tendo em vista a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Essa questão é relevante em especial nas ações de estado, em que a existência de vínculo familiar pode levar à imposição de ônus ao ente estatal previdenciário, que não participou da ação originária.
Todavia, para atacar a sentença o INSS deve fazê-lo de forma adequada, trazendo elementos aptos a colocar em dúvida o que foi reconhecido na ação anterior, o que não ocorreu no casso em exame.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base no conjunto probatório acostado aos autos, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior à 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
