
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019414-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA ROBERTA FRERE, D. G. F. D. S.
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONISETI FERNANDES - SP338276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019414-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA ROBERTA FRERE, D. G. F. D. S.
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONISETI FERNANDES - SP338276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Edivaldo Ribeiro da Silva, ocorrido em 07/05/2006.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do óbito e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 6.889/81 e acrescidas de juros legais a partir da citação. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do art. 496 do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, nos termos do artigos 76 e 77 da Lei n. 8.213/91; a observância do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária; bem como a limitação da base de cálculo dos honorários de advogado à data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação do INSS, para que o benefício seja concedido a partir da habilitação da requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019414-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA ROBERTA FRERE, D. G. F. D. S.
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONISETI FERNANDES - SP338276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TRF.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício tem tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Caso concreto
Comprovado o óbito de Edivaldo Ribeiro da Silva em 18/06/2012, conforme certidão de óbito constante dos autos.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa tendo em vista que figura como instituidor da pensão por morte concedida administrativamente à sua filha.
Assim, necessário apenas que se comprove a relação de união estável entre aquele e a autora, não havendo que se falar em prova da efetiva dependência econômica, uma vez que esta é presumida.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Nesse sentido, a autora acostou aos autos a certidão de nascimento da filha que teve com o de cujus, Dayra Gabrielly Frere da Silva, nascida em 13/01/2007.
As testemunhas ouvidas em audiência, unânimes e conclusivas, atestaram que a autora e o falecida viviam juntos como marido e mulher até a data do óbito.
O fato de não terem sido acostados comprovantes de endereço comum, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a união estável, uma vez que a coabitação não é requisito para configuração da união estável. Ademais, como bem asseverou o douto representante do MPF, o fato de constarem diferentes endereços pode ser devido simplesmente às constantes mudanças de endereço promovidas pelos conviventes.
Desta forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito do segurado, conforme preceituado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, uma vez que o benefício foi requerido na esfera administrativa no prazo de 30 dias do falecimento.
Nesse sentido, deve o INSS providenciar a inclusão da autora no rol de dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito.
No entanto, verifica-se que a requerente é genitora e representante legal da filha do falecido que recebe a pensão por morte desde a data do óbito. Portanto, tem-se que já houve aproveitamento das prestações pagas à sua filha, de forma que se impõe a exclusão das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
Diante da inexistência das parcelas vencidas não há que se falar em critérios de atualização do débito.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento desta Turma e o disposto nos §§2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte e para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91. Autora é genitora e representante legal da beneficiária da pensão e já houve aproveitamento das prestações pagas, de forma que se impõe a exclusão das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
4. Honorários de advogado fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
