Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001005-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO
ÓBITO. MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de
prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
2. O autor efetuou o requerimento administrativo quando já possuía mais de 21 anos. Parcelas
atrasadas indevidas.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDINEI JARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI JARA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001005-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDINEI JARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI JARA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu
genitor, Nilson Jara, ocorrido em 11/12/2001.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício ao autor, no valor de um salário mínimo, referente ao lapso temporal de 28/09/2006 a
28/09/2009, com correção monetária,nos termosda Resolução 561/07, do Conselho da Justiça
Federal ejuros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários
de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a
data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não há direito
ao recebimento do benefício, considerando que o autor é maior de idade e sua genitora recebeu o
benefício em sua integralidade. Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título
de honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao valor do benefício e seu
termo inicial, para que sejam fixados conforme memorial de cálculo e para que sejam devidos
desde a data do óbito de seu genitor.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001005-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDINEI JARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI JARA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação da parte
autora e do INSS.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Nilson Jara em 11/02/2001 (certidão de óbito id 87305).
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa tendo em vista que figurou como
instituidor da pensão por morte recebida por sua esposa e genitora do autor (consulta CNIS – id
87303).
O requerente comprova ser filho do segurado, conforme documento de identidade (id 87291),
pretendendo o recebimento das parcelas atrasadas de seu benefício desde a data do óbito até a
data em que completou 21 anos de idade.
Nos termos dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original in verbis:
“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente,
na forma da lei”
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco anos) o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou ausentes”.
Da leitura dos dispositivos transcritos, decorre a conclusão de que a partir do momento em que o
titular do direito completa 18 anos de idade passa a sofrer os efeitos da prescrição, pois antes
disso, esta não corre contra o menor.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR
PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito,
ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis
anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe
que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista
menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade , nos
termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis
anos de idade.
(REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em
22/5/2014).
No caso dos autos, observa-se que o óbito do segurado ocorreu em 11/12/2001, quando o autor,
nascido em 29/09/1988, possuía 13 (treze) anos de idade.
No entanto, constata-se que o autor atingiu a maioridade em 29/09/2006, passando a sofrer os
efeitos da prescrição, e que somente efetuou o requerimento administrativo em 28/09/2011,
quando já possuía quase 23 anos de idade.
Desta forma, nos termos do art. 16, I e art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.528/97, vigente à época do óbito, as parcelas a que teria direito foram atingidas pela
prescrição, não havendoque se falar em pagamento das parcelas do benefício desde a data do
óbito do segurado até a data em que o autor completou 21 anos de idade.
De outra parte, verifica-se que a genitora do autor recebe apensão por morte desde a data do
óbito, em sua integralidade, de modo que a condenação da autarquia ao pagamento de qualquer
parcela do benefício implicaria em pagamento em duplicidade, devendo ser julgado improcedente
o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na
sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO
ÓBITO. MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de
prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
2. O autor efetuou o requerimento administrativo quando já possuía mais de 21 anos. Parcelas
atrasadas indevidas.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
