Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001638-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO
ÓBITO. MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de
prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
2. A autora efetuou o requerimento administrativo quando já possuía mais de 18 anos, passando
a sofrer os efeitos da prescrição. Parcelas atrasadas indevidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001638-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SHEILA OVIDIO PIO
Advogado do(a) APELANTE: ELISIANE PINHEIRO - MS8334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001638-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SHEILA OVIDIO PIO
Advogado do(a) APELANTE: ELISIANE PINHEIRO - MS8334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
parte autora o recebimento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte de que é
titular em decorrência do óbito de sua genitora, Manoelina Ovídio, ocorrido em 20/06/2002.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observando-se o §3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o direito ao recebimento do benefício desde a data
do óbito de sua genitora tendo em vista que era menor de idade à essa época.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001638-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SHEILA OVIDIO PIO
Advogado do(a) APELANTE: ELISIANE PINHEIRO - MS8334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Manoelina Ovídio em 20/06/2002 (certidão de óbito id 1812860 – pág 22).
A requerente comprova ser filha da segurada, conforme certidão de nascimento (id 1812860 –
pág. 12), pretendendo o recebimento das parcelas atrasadas de seu benefício desde a data do
óbito até a data em que passou a efetivamente receber o benefício.
Nos termos dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original in verbis:
“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente,
na forma da lei”
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco anos) o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou ausentes”.
Da leitura dos dispositivos transcritos, decorre a conclusão de que a partir do momento em que o
titular do direito completa 18 anos de idade passa a sofrer os efeitos da prescrição, pois antes
disso, esta não corre contra o menor.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR
PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito,
ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis
anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe
que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista
menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade , nos
termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis
anos de idade.
(REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em
22/5/2014).
No caso dos autos, observa-se que o óbito da segurada ocorreu em 20/06/2002, quando a autora,
nascida em 04/08/1996, possuía 05 (cinco) anos de idade.
No entanto, constata-se que a autora atingiu a maioridade em 04/08/2014, passando a sofrer os
efeitos da prescrição, e que somente efetuou o requerimento administrativo em 10/09/2015
(consulta CNIS – id 1812860 – pág. 38), quando já possuía 19 anos de idade.
Desta forma, nos termos do art. 16, I e art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.528/97, vigente à época do óbito, não há que se falar em pagamento das parcelas do
benefício desde a data do óbito da segurada, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido inicial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO
ÓBITO. MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de
prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
2. A autora efetuou o requerimento administrativo quando já possuía mais de 18 anos, passando
a sofrer os efeitos da prescrição. Parcelas atrasadas indevidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
