Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287760 / SP
0000533-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR
DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO.
INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da
procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento
administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha
sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao
óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a
dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à
autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A
segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não
houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo
ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
