Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001232-47.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ART. 7º, II, LEI Nº 3.765/60. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui. Incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela MP nº
2.215-10/2001. Art. 7º, II, os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica.
Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-
23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). conforme destacada
pela r. sentença, também não há Declaração de Beneficiários de Militar, emitido pelo Fundo de
Saúde do Exército ou Atestado de Situação de Dependentes, demonstrando serem os
demandantes indicados como beneficiários dependentes do militar. Ainda que não seja definitiva
na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da pensão, constituí indício de
dependência econômica e pode ser levada em consideração. Tão somente a prova testemunhal
de que o de cujus ajudava os autores, sem que seja corroborado por qualquer documento não
possui força probante a comprovar tal dependência, conforme exigido pelo comando legal
supracitado. Majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-47.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: QUILDARIO AMAURILIO DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO - SP60023-A
Advogado do(a) APELANTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO - SP60023-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-47.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: QUILDARIO AMAURILIO DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO - SP60023-A
Advogado do(a) APELANTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO - SP60023-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de rito
ordinário, ajuizada por QUILDARIO AMAURILIO DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO
NASCIMENTO ajuizaram ação cujo objeto é pensão por morte de seu filho militar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência econômica
dos autores. Condenou, ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, caput,
§§ 2º e 3º, II, do CPC, atualizadas, observados os benefícios da Lei n. 1.060/50.
Apelaram os autores, aduzindo, em apertada síntese, que descabe o critério de que não restou
provado que não há qualquer comprovante de pagamento em nome do falecido demonstrando
auxílio financeiro aos seus pais, tendo em vista que na maioria dos casos tal ajuda é dada em
espécie, cabendo aos pais a finalidade (alimento, água, luz, remédios ou outros).
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-47.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: QUILDARIO AMAURILIO DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO - SP60023-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em
se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito
de quem o institui. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO
BARROSO, STF.)”.
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A
jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em
afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da
Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou
seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4)
não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também
aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)”. (Grifo nosso)
Tendo falecimento do ocorrido em 14/10/2010, incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Segundo seu artigo 7º, II, os pais do
militar falecido devem comprovar dependência econômica, in verbis:
“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e
condições a seguir:
(...)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar”.
(grifei)
A dependência econômica deve ser, ressalto, comprovada por todos os meios de prova
admitidos, o que constitui ônus dos agravantes na condição de demandantes em face da União
Federal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal:
“MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊCIA
ECONÔMICA DE GENITORA. COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
PRESCINDÍVEL. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Os benefícios estão
previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que
sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na
data do óbito do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, Súmula n. 340). 3. "O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum'"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador:
Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 4. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de
preferência estabelecida no art. 7º da Lei 3.765/60. 5. Quanto à ausência de designação dos
genitores como beneficiários em declaração, a jurisprudência tem dispensado este requisito
desde que fique efetivamente comprovada nos autos que não haja beneficiários em primeira
ordem de prioridade e que comprovem dependência econômica em relação ao militar falecido
ao tempo do óbito deste. 6. As parcelas são devidas desde a data do requerimento de
concessão de pensão militar por morte formulado perante a autoridade administrativa.
Precedentes. 7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e
alterado pela Resolução CJF 267/2013. 8. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no
AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.;
b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº
11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12). 9. Apelação parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-
69.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. LEI N. 3.765/60, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2215-10, DE 31/08/2001. CONTRIBUINTE
OBRIGATÓRIO DA PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Em face do
disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Cumpre
verificar se o militar falecido após a edição da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.08.01, é
contribuinte obrigatório. III. O artigo 7º, II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela Medida
Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito, instituiu a pensão por morte do
militar, em favor do seu pai e da sua mãe, desde que comprovem a dependência econômica em
relação ao falecido. IV. Para fins de percepção da pensão por morte pelos genitores, deve
haver demonstração da dependência econômica em relação ao servidor falecido, a qual não se
confunde, porém, com dependência exclusiva, bastando que o auxílio prestado se revelasse
necessário à manutenção dos genitores. Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
V. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao seu filho solteiro
falecido. Na sentença, foi julgada antecipadamente a lide, por ter sido considerada
desnecessária a produção de prova em audiência, sob o fundamento de que o falecido não
designou sua mãe como dependente, para o fim de recebimento de pensão por morte. VI.
Entretanto, no artigo 11 da Lei n. 3.765/60, que instituiu a obrigação de o contribuinte preencher
a declaração de beneficiários, há a ressalva de que a declaração admite prova em contrário.
Note-se, ainda, que tal declaração não constitui requisito essencial à concessão da pensão por
morte. Precedentes. VII. Cerceamento de defesa configurado. VIII. Sentença anulada, de ofício,
determinado o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação
da parte autora. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-23.2012.4.03.6115, JUÍZA
CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Ademais, conforme destacada pela r. sentença, também não há Declaração de Beneficiários de
Militar, emitido pelo Fundo de Saúde do Exército ou Atestado de Situação de Dependentes,
demonstrando serem os demandantes indicados como beneficiários dependentes do militar.
Ainda que não seja definitiva na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da
pensão, constituí indício de dependência econômica e pode ser levada em consideração.
Tão somente a prova testemunhal de que o de cujus ajudava os autores, sem que seja
corroborado por qualquer documento não possui força probante a comprovar tal dependência,
conforme exigido pelo comando legal supracitado.
E, por fim, consta dos autos que a mãe do falecido percebia à época do incidente rendimentos
de aposentadoria, o que corrobora ainda mais a descaracterização da dependência econômica.
Assim, entendo pela manutenção da r. sentença.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
1% (um por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (um por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ART. 7º, II, LEI Nº 3.765/60. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui. Incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela MP nº
2.215-10/2001. Art. 7º, II, os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica.
Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-
23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). conforme
destacada pela r. sentença, também não há Declaração de Beneficiários de Militar, emitido pelo
Fundo de Saúde do Exército ou Atestado de Situação de Dependentes, demonstrando serem
os demandantes indicados como beneficiários dependentes do militar. Ainda que não seja
definitiva na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da pensão, constituí indício
de dependência econômica e pode ser levada em consideração. Tão somente a prova
testemunhal de que o de cujus ajudava os autores, sem que seja corroborado por qualquer
documento não possui força probante a comprovar tal dependência, conforme exigido pelo
comando legal supracitado. Majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo
a quo.
Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º
e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 1% (um por cento) os
honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
