Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973959-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Requerimento de juntada de documento. Preclusão. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973959-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERVULO NATALINO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973959-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERVULO NATALINO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SÉRVULO NATALINO DE OLIVEIRA ROCHA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte
em decorrência do óbito de Nilce Antunes, ocorrido em 02/05/2018.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor a
partir da data do requerimento administrativo (06/06/2018) e ao pagamento das parcelas em
atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art.
1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando preliminarmente, a ausência da
certidão de casamento em segundas núpcias do autor, tratando-se de documento indispensável.
No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência
econômica, sendo indevido o benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973959-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERVULO NATALINO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Verifico que a questão da necessidade da juntada da certidão de casamento em segundas
núpcias do autor não foi arguida em nenhum momento antes da sentença e também não foi
apreciada por ela, ocorrendo a preclusão.
Ainda que assim não fosse, não se trata de documento indispensável como alega o INSS, visto
que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro,
se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira.
Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não
se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar,
por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira.
Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC
93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma,
unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de
perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação
de independência econômica que torne dispensável o pagamento do beneficio e, desde que,
comprovada a condição de segurado da previdência social."
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação à segurada
falecida, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida,
conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse
sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
No presente caso, pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade
de dependente de Nilce Antunes, falecida em 02/05/2018, alegando que viveram em união
estável até a data de seu falecimento.
Primeiramente, depreende-se do documento juntado pelo INSS à pág.78, que a falecida era
segurada da previdência, pois estava em gozo de aposentadoria por invalidez até a data do óbito,
este último comprovado às págs.18/19.
Analisando o caso vertente, tem-se que os documentos juntados aos autos, principalmente o
contrato de união estável devidamente registrado em cartório, o qual consta na certidão de óbito
da falecida, podem ser considerados como início razoável de prova e que o depoimento das
testemunhas corrobora todo o contexto apresentado, confirmando a alegação de que o autor vivia
em união estável com a finada Nilce Antunes. E, sendo a autor companheiro, a dependência
econômica é presumida.
Desse modo, tendo vista que restaram comprovados, concomitantemente, todos os requisitos
necessários para obtenção do benefício pleiteado, de rigor a procedência do pedido."
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da
dependência econômica do autor em relação à segurada falecida com base na totalidade do
conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo,
sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, com
fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2%
sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Requerimento de juntada de documento. Preclusão. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
