
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 18:40:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-41.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte de que é titular, desde a data do óbito até a concessão administrativa, bem como a condenação em danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de pensão por morte do autor no período de 28/05/2011 a 18/03/2015, com correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação original, sem as alterações trazidas pela Resolução nº 267/2013 - CJF. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º e §14 do CPC/2015, condenou as partes, autora e ré, ao pagamento de honorários advocatícios, o réu ao pagamento dos honorários fixados em 10% do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do §2º do art. 85, do CPC/2015, devendo, no entanto, ser observado o art. 98, §3º do CPC/2015.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que o benefício é devido somente a partir do requerimento administrativo em 09/06/2012, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A parte autora pretende o recebimento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte de que é titular, desde a data do óbito de sua esposa até o período em que efetivamente passou a receber o benefício, referentes ao período de 28/05/2011 a 18/03/2015.
O INSS alega que o primeiro requerimento administrativo foi efetuado somente em 09/06/2012, quando decorridos mais de 30 dias do óbito da segurada, sendo devidas portanto somente as parcelas referentes ao período de 09/06/2012 a 18/03/2015, nos termos do disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se a existência de requerimento administrativo formulado pelo autor em 09/06/2012, o qual restou indeferido pela autarquia em razão da perda da qualidade de segurada da de cujus (fls. 13).
No entanto, observa-se que a esposa do autor interpôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade em 05/07/2004 (fls. 25/31). Ocorre que, no curso da ação, a esposa do autor veio a falecer em 28/05/2011. Noticiado o óbito, o autor pleiteou sua habilitação nos autos, bem como a conversão do pedido em pensão por morte (fls. 92/92v.).
Não obstante o pedido do autor de conversão da aposentadoria por idade em pensão por morte não ter sido apreciado pelo douto relator (fls. 103/106), o fato é que o autor requereu a pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa, ainda dentro de prazo de 30 dias da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS foi intimado do pedido de habilitação do autor e da conversão da aposentadoria em pensão por morte, conforme se verifica as fls. 97.
Sendo assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde a data do óbito até quando passaram a ser pagas, no período de 28/05/2001 a 18/03/2015.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 18:40:47 |
