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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA. 1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial. 2. Sentença anulada. 3. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000858-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000858-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória,
sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Sentença anulada.
3. Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: TEREZA RAMIREZ VIEIRA

APELANTE: C. V., T. A. V.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: TEREZA RAMIREZ VIEIRA
APELANTE: C. V., T. A. V.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Sidorio Valhente, ocorrido em 25/01/2008.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o
parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da nulidade processual.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: TEREZA RAMIREZ VIEIRA
APELANTE: C. V., T. A. V.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





No parecer ministerial o Parquet Federal ressalta a obrigatoriedade de sua intervenção em
primeira instância, o que não ocorreu no caso em exame.

A questão encontra guarida nos artigos 178, II e 279, §1º, do Código de Processo Civil/2015, que
estabelecem:
"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal
da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
(...)
II - interesse de incapaz;"
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."

Da exegese dos citados dispositivos conclui-se que a intervenção do Ministério Público nos casos
disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando
ausente a participação do órgão ministerial, o que de fato ocorreu.

No escólio de Nelson Nery Junior: "Intervenção. É sempre obrigatória, funcionando o MP como
fiscal da lei (custos legis) em todos os casos do CPC. Não há intervenção facultativa no processo
civil brasileiro" (in Código de Processo Civil Anotado, ed. RT, 10ª edição, comentários ao art. 82,
p.311, in fine). Nessa linha de raciocínio, a intervenção do Ministério Público no processo é
obrigatória uma vez que se trata de fazer cumprir os direitos de incapaz.

Há que se considerar que a sentença de improcedência do pedido acarreta evidente prejuízo à
parte autora e enseja a nulidade do processo. Nesse sentido aresto desta C. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE
INCAPAZ. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, as
normas contidas nos arts. 82, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 178, II, do atual Código de
Processo Civil preveem a necessidade de intervenção daquela instituição em demandas que
versem sobre interesse de incapaz.
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos autos é causa de nulidade, a teor do artigo
246, caput, do CPC/1973 e 279 do CPC/2015, ao se considerar que sua não atuação pode ter
importado em prejuízo à parte autora, quando seu pleito é julgado improcedente.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
(AC 201361390016337, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, D.E. DATA: 29/03/2017)

Assim sendo, a ausência de intervenção do Ministério Público configurou evidente cerceamento
de defesa, ensejando a anulação do julgado.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e anulo a sentença, determinando o retorno dos
autos à vara de origem para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público
e a dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória,
sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.

2. Sentença anulada.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal,
restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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