Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002619-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória,
sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Sentença anulada.
3. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SUZANA DA SILVA, ALBINA ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. S. V., N. D. S. V.,
SUZANA DA SILVA, D. A. V.
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
REPRESENTANTE: ALBINA ARAUJO, SUZANA DA SILVA
APELADO: D. A. V., J. D. S. V., N. D. S. V., SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SUZANA DA SILVA, ALBINA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. S. V., N. D. S. V.,
SUZANA DA SILVA, D. A. V.
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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REPRESENTANTE: ALBINA ARAUJO, SUZANA DA SILVA
APELADO: D. A. V., J. D. S. V., N. D. S. V., SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por J.S.V. e N.S.V., representados por sua genitora, SUZANA DA
SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Osmar Velasques, ocorrido em
27/09/2012.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício aos autores a partir da data do
óbito em relação aos autores menores e a partir da data do requerimento administrativo
(27/11/2014) em relação à autora Suzana da Silva, devendo as parcelas em atraso serem
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável e a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevido o benefício
pretendido.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja incluída como
beneficiária a outra filha do de cujus, D.A.V.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para que
seja determinada a realização da audiência de instrução e julgamento, com a presença de
intérprete da língua indígena para o português, renovando-se os questionamentos do juízo, bem
como intimada Albina Araujo para prestar depoimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SUZANA DA SILVA, ALBINA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. S. V., N. D. S. V.,
SUZANA DA SILVA, D. A. V.
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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REPRESENTANTE: ALBINA ARAUJO, SUZANA DA SILVA
APELADO: D. A. V., J. D. S. V., N. D. S. V., SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que no caso em exame não houve a obrigatória intervenção do Ministério
Público em primeira instância.
A questão encontra guarida nos artigos 178, II e 279, §1º, do Código de Processo Civil/2015, que
estabelecem:
"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal
da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
(...)
II - interesse de incapaz;"
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."
Da exegese dos citados dispositivos conclui-se que a intervenção do Ministério Público nos casos
disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando
ausente a participação do órgão ministerial, o que de fato ocorreu.
No escólio de Nelson Nery Junior: "Intervenção. É sempre obrigatória, funcionando o MP como
fiscal da lei (custos legis) em todos os casos do CPC. Não há intervenção facultativa no processo
civil brasileiro" (in Código de Processo Civil Anotado, ed. RT, 10ª edição, comentários ao art. 82,
p.311, in fine). Nessa linha de raciocínio, a intervenção do Ministério Público no processo é
obrigatória uma vez que se trata de fazer cumprir os direitos de incapaz.
Nesse sentido aresto desta C. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE
INCAPAZ. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, as
normas contidas nos arts. 82, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 178, II, do atual Código de
Processo Civil preveem a necessidade de intervenção daquela instituição em demandas que
versem sobre interesse de incapaz.
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos autos é causa de nulidade, a teor do artigo
246, caput, do CPC/1973 e 279 do CPC/2015, ao se considerar que sua não atuação pode ter
importado em prejuízo à parte autora, quando seu pleito é julgado improcedente.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
(AC 201361390016337, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, D.E. DATA: 29/03/2017)
Assim sendo, a ausência de intervenção do Ministério Público configurou evidente cerceamento
de defesa, ensejando a anulação do julgado.
Considerando o provimento do pedido inicial em primeiro grau, assim como o caráter alimentar do
benefício, mantenho a antecipação da tutela concedida na sentença.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem
para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público e a dilação probatória,
restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória,
sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Sentença anulada.
3. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público e a dilação
probatória, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
