
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030299-96.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, Hélio Chinaglia, ocorrido em 30/03/2006.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, e condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte pleiteada, deve a ação ser julgada improcedente.
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 30/03/2006, já que sua última contribuição previdenciária deu-se em 31/08/1982.
A parte autora alega que, à época do óbito, o falecido já reunia as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria, tendo em vista que exerceu labor rural sem registro em carteira.
Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, nascido em 05/08/1946, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, contraído em 08/01/1972, constando a qualificação de lavrador do falecido (fls. 20);
- certidão de nascimento do filho, lavrado o assento em 25/10/1972; constando a qualificação de lavrador do falecido (fls. 21).
Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
No entanto, os depoimentos às fls. 80/81 são insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período alegado pela parte autora. A testemunha Gerson Formigoni atestou o labor rural do autor como meeiro apenas no ano de 1972, quando o depoente mudou-se para Santa Adélia, local onde o falecido trabalhava. A testemunha Antonio Tadeu Lanza relatou o trabalho do autor como diarista apenas no período de 1978 e 1979, quando o falecido trabalhou na fazenda Vanusa, não sabendo informar as atividades realizadas pelo falecido posteriormente.
Desta forma, o conjunto probatório foi suficiente para reconhecer a atividade rural do falecido exercida informalmente apenas nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e no intervalo entre os registros de 10/06/1977 a 31/12/1978.
O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS e CNIS do falecido não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco, integral, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Ausente, portanto a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput e 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários de advogado ficam mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
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