
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-18.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Virgílio Vicente, ocorrido em 29/10/2005.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício requerido à autora Iraci e aos filhos Inaiá e Erickson, a partir da data da citação (05/10/2007) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente na forma do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009, após, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado da de cujus, sendo indevido o benefício pretendido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 29/10/2005 (fls. 12), já que seu último vínculo trabalhista encerrou-se em 27/03/2003 (consulta CNIS - fls. 37/38).
Ainda que se admita a aplicação do §1º do art. 15 da Lei de Benefício em vista das contribuições recolhidas pelo falecido, observa-se que decorreram 02 anos e 05 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
De outra parte, não faz jus à extensão prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou comprovada a situação de desemprego. O simples fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS do falecido por si só não é suficiente para presumir sua condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade, não sendo suficiente a mera alegação constante na inicial.
Observa-se, por fim, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme planilha constante da sentença) e tampouco de aposentadoria por idade, uma vez que não foi cumprido o requisito etário, nos termos do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme a fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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