Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002454-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido de modo a
preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002454-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACELI FERNANDES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES - SP359887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002454-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACELI FERNANDES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES - SP359887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ARACELI FERNANDES DE JESUS OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora o restabelecimento do benefício
pensão por morte de que era titular, bem como a cessação da cobrança dos valores recebidos no
período de 13/09/2010 a 31/12/2016, em decorrência do óbito de João Raimundo de Oliveira,
ocorrido em 13/09/2010.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que cesse a cobrança da
quantia recebida pela autora referente ao período reclamado e restabeleça a pensão por morte de
que era titular, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao
pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos
incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado e observados os termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do artigo 496 do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do de cujus sendo indevido o benefício pretendido.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002454-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACELI FERNANDES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES - SP359887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os
seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
Caso concreto
Contesta a autarquia apelante a condição de segurado do falecido à época do óbito (13/09/2010),
tendo em vista que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 11/2007, mantendo a
qualidade de segurado até 01/2009, e considerando ademais, a existência de irregularidades na
concessão da aposentadoria por idade do de cujus.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
A autora alega, em suma, que houve a cessação do benefício de pensão por morte (NB
300.498.001-2) pela constatação de indícios de irregularidade na concessão da aposentadoria
por idade do de cujus, benefício que deu ensejo à pensão.
Narra que a autarquia considerou irregulares os vínculos empregatícios do falecido exercidos na
EMPRESA TAQUARAL PROMOTORA DE EVENTOS no período de 02/01/1994 a 30/12/2005 e
na EMPRESA ACEPAM ACCESSÓRIOS PARA MÁQUINAS S/A no período de 01/12/2005 a
28/12/2007, e que, sem os quais o finado não perfazia tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por idade.
Ademais, sustenta que foram efetuadas as contribuições para a autarquia e que os vínculos estão
devidamente comprovados, consoante cópias da CTPS e anotações do CNIS. Relata, ainda, que,
apesar dos recolhimentos efetuados em relação aos aludidos períodos, a autarquia procedeu à
cobrança dos valores recebidos a título de pensão.
Pleiteia o restabelecimento da pensão por morte (NB 21-300.498.001-2), bem como a
inexigibilidade do débito no montante de R$ 235.529,39 até 02/01/2017, referente ao período de
13/09/2010 a 31/12/2016.
A parte autora juntou parte do processo administrativo de revisão da pensão. Posteriormente,
foram juntadas cópias dos processos administrativos de revisão dos benefícios da pensão e da
aposentadoria por idade (ids 4839634 e anexos, 11158815 e anexos e 13761558).
Foi ouvida testemunha, que afirmou que o falecido laborava na Empresa Taquaral, que o finado
era registrado e que trabalhava todos os dias. Informou, ainda, que ele e o falecido não tinham
contato diário, mas mensal. Afirmou que ele, depoente, entrou com reclamação trabalhista em
face da empresa e que teve seu vínculo empregatício reconhecido, mas não soube dizer se o
falecido pleiteou o mesmo (id 10375784).
Inicialmente, nota-se, da cópia do processo administrativo, que foi dada a oportunidade do
contraditório e da ampla defesa à autora, tendo se valido dos meios de defesa e recursos
disponíveis. Assim, não caracterizada a ofensa a tais princípios.
Cabe destacar que, ao contrário do alegado pela autora, não foi juntada cópia da CTPS do finado
na exordial. Tampouco tal documento consta no processo administrativo de aposentadoria por
idade do falecido. Ademais, a alegação da parte autora de que constam no CNIS não tem o
condão de produzir o efeito por ela pretendido, pois o CNIS goza de presunção relativa de
veracidade e tais vínculos são o próprio motivo da controvérsia, subsistindo a resistência,
portanto, da autarquia previdenciária. No mais, quanto à EMPRESA TAQUARAL PROMOTORA
DE EVENTOS, ganha relevo a informação do responsável de que, em que pese a inatividade na
Receita Federal desde 2004, houve o encerramento das atividades em 1994, quando demitiu os
funcionários e não contratou outros (id 11158817, fl. 68).
A constatação de fraude fica mais evidente pelo fato de o responsável ter noticiado à autoridade
policial e à Receita Federal no ano de 2010 que, a despeito da inatividade, surgiram dívidas
imputadas à empresa, relativas ao INSS e FGTS, quando esta já estava inativa, ressaltando que
não teve empregados a partir de 1994, conforme ids 11158817, fls. 70-71 e 73-78. Tais
apontamentos estão corroborados pelo documento que indicam que a emissão da última RAIS foi
em 01/01/1993, do último CAGED em 01/12/1994 e dos últimos FGTS e INSS em 01/02/1994 (id
11158817, fl. 85).
No tocante à EMPRESA ACEPAM ACCESSÓRIOS PARA MÁQUINAS S/A há declaração da
responsável de que a empresa encerrou suas atividades em 1999, ou seja, muito tempo antes do
período anotado como tendo sido o vínculo empregatício do de cujus, de 01/12/2005 a
28/12/2007 (id 11158817, fls. 61). Frise-se que não se trata tão somente de recolhimentos
extemporâneos, mas de recolhimentos quando a empresa já se encontrava inativa (id 11158817,
fls. 104-106).
Em que pese não ter havido menção expressa pela autora acerca do período laborado na KTZ
Informática Comércio e Serviços Ltda., supostamente exercido no período de 02/01/1994 a
30/11/2001, considerando que fez parte do processo administrativo juntado com a exordial e que
a autora objetiva o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do finado a fim de obter o
direito à pensão por morte, é o caso de analisá-lo.
Compulsando o processo administrativo do benefício de aposentadoria por idade, verifica-se que
há poucas informações acerca de tal vínculo. Todavia, ao que parece, o INSS não o computou na
contagem da aposentadoria, consoante trecho do relatório conclusivo que transcrevo a seguir:
(...) “Considerando que os vínculos constatados irregulares completa quase todo o período de
cálculo do benefício e ainda, que em diligência foi encontrada irregularidade para a empresa KTZ
INFORMÁTICA COMÉRICO DE EVENTOS S/C LTDA, não analisada no contexto da
irregularidade do benefício haja vista não compor o tempo de serviço do mesmo (...)” (id
11158817, fl. 105).
Por outro lado, apesar da prova testemunhal produzida em relação à Empresa Taquaral, a autora
não juntou início de prova material dos vínculos supramencionados, restringindo-se a alegar que
os períodos laborados nas empresas ACEPAM e TAQUARAL constam no CNIS e que devem ser
computados, sem trazer informes acerca do vínculo supostamente exercido na KTZ, que
tampouco foi computado. À míngua de quaisquer elementos trazidos pela parte autora, os
períodos laborados nas três empresas não devem ser computados na contagem administrativa da
aposentadoria por idade do falecido.
Considerando as demais anotações constantes no CNIS e contagem administrativa do benefício
de aposentadoria por idade (NB 146.132.1767), descontando-se as concomitâncias, tem-se o
seguinte quadro:
Anotações
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 08/05/2008 (DER)
Carência
TECIDOS MITIDIERI PAIVA
01/12/1968
01/12/1968
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 1 dia
1
NUTRIGEL
11/08/1975
30/10/1985
1,00
Sim
10 anos, 2 meses e 20 dias
123
NUTRIGEL
05/01/1986
02/04/1990
1,00
Sim
4 anos, 2 meses e 28 dias
52
AUXÍLIO-DOENÇA
11/06/1990
07/01/1993
1,00
Sim
2 anos, 6 meses e 27 dias
32
RECOLHIMENTO
01/12/2001
30/06/2004
1,00
Sim
2 anos, 7 meses e 0 dia
31
Até a DER (08/05/2008)
19 anos, 7 meses e 16 dias
239 meses
66 anos e 6 meses
Observa-se que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, pois tinha mais de
65 anos, tendo também cumprido a carência de 180 contribuições. Logo, detinha qualidade de
segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 13/09/2010 (id 11113058, fl.2), tendo recebido
devidamente o benefício de aposentadoria por idade desde 08/05/2008.
Outrossim, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora, cônjuge do
segurado, consoante certidão de casamento (id 11113058, fl.1).
Enfim, com base nos apontamentos acima, é caso de reconhecer o direito ao restabelecimento da
pensão por morte, desde a data da cessação, pela comprovação da existência dos requisitos
necessários à sua obtenção, devendo, ainda ser cessada a cobrança no valor de R$ 325.529,39
atualizado em 02/01/2017, referente ao período de 13/09/2010 a 31/12/2016."
Verifica-se, assim, que a MMª. Juíza Federal sentenciante concluiu pela manutenção da
qualidade de segurado do de cujus com base no conjunto probatório produzido nos autos, sendo
de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino,a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%,que,incasu, conforme determinado pelo Juízoa quo,será apurado
quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido de modo a
preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
