Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483791-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido e da
dependência econômica da parte autora de modo a preencher os requisitos necessários à
concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483791-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: B. M. C. N., ELAINE CRISTINA RODOLFO
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODOLFO
CURADOR: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N,
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483791-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: B. M. C. N., ELAINE CRISTINA RODOLFO
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODOLFO
CURADOR: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N,
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ELAINE CRISTINA RODOLFO e B.M.C.N. em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte em decorrência do óbito de Valnir Mariano Cardoso, ocorrido em 20/10/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado do de cujus, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o §3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483791-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: B. M. C. N., ELAINE CRISTINA RODOLFO
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODOLFO
CURADOR: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES - SP366487-N,
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357-N, CARLA MARIA
WELTER BATISTA - SP258654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os
seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TRF.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício tem tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a acumulação da pensão por
morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação
de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar
pelo pagamento da mais vantajosa.
Caso concreto
Comprovado o óbito de Valnir Mariano Cardoso em 20/10/2016, conforme certidão de óbito
acostada aos autos. (id 49267370).
Contesta a autarquia a qualidade de segurado do falecido tendo em vista que o recolhimento de
sua última contribuição ocorreu em 04/2015, não podendo considerar o vínculo de trabalho no
período de 05/2015 a 10/2016.
No entanto, dos elementos coligidos aos autos é possível verificar que houve o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período e dentro do prazo
estabelecido pela legislação, bem como a devida anotação na CTPS do falecido.
Como bem asseverou o douto representante do Ministério Público Federal a qualidade de
segurado restou comprovada, não sendo o fato de a empregadora ser companheira capaz de
interferir na configuração do vínculo empregatício, pois houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Quanto à dependência econômica, constata-se que B.M.C.N. é filho do de cujus, conforme
documento de identidade juntado aos autos (id 49267365).
Por sua vez, a condição de dependente da autora Elaine Cristina Rodolfo também ficou
demonstrada tendo em vista que é genitora do filho do falecido e consta como companheira no
processo de inventário.
Desta forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do de
cujus e a dependência econômica da parte autora de modo a preencher os requisitos para a
concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (20/10/2016), conforme preceituado
no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o benefício foi requerido na esfera administrativa no
prazo de 90 (trinta) dias do falecimento.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei n. 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder o benefício de pensão por
morte aos autores, a partir da data do óbito, fixando os consectários nos termos da
fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de pensão por
morte com data de início - DIB em 20/10/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos necessários para o
cumprimento da ordem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido e da
dependência econômica da parte autora de modo a preencher os requisitos necessários à
concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
