Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028574-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar qualidade de segurado do falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028574-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCINDA MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028574-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCINDA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCINDA MIGUEL em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Hélio Juzarelo Righetto, ocorrido em 21/03/2017.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir da data do requerimento administrativo (04/01/2018) e ao pagamento das parcelas em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado,
fixados em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável e a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevido o benefício
pretendido. Requer, por fim, a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Com contrarrazões da parte autora vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028574-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCINDA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Hélio Juzarelo Righetto, ocorrido em 21/03/2017 (certidão de óbito – id
4505203).
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, já que sua última contribuição previdenciária foi
recolhida em 12/2010.
Decorridos mais de 06 anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra
nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o falecido era inscrito como
contribuinte individual e como tal deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao
INSS para manutenção de sua qualidade de segurado, visto não lhe serem aplicáveis as regras
dos segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores.
Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser julgado improcedente o
pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e,
em consequência, revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar qualidade de segurado do falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
