Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000419-90.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULA RIBAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULA RIBAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de seu marido, Vilton Ferreira Chimenes, ocorrido em 19/07/2004.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir de 16/10/2014e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, também, ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data
da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, que o autor não
comprovou o exercício da atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULA RIBAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Vilton Ferreira Chimenes em 19/07/2004 (certidão de óbito id 401068).
No presente caso não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, tendo em vista a ausência de anotações na
CTPS e decomprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Também não houve demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus à época do óbito.
Os documentos acostados aos autos nos quais consta sua qualificação de lavrador, quais sejam,
a certidão de nascimento do filho, contrato de empreita, recibo de pagamento de empreita e
certificado de dispensa de incorporação, são datados respectivamente de 06/04/1976,
10/03/1981, 04/11/1991, 31/07/1992 e 25/03/1981, ou seja, em data muito anterior ao óbito.
Além disso, os depoimentos testemunhais (termo de audiência id – 401075 e 401076) mostraram-
se genéricos, vagos, sem especificar os anos, as culturas desenvolvidas e as propriedades de
forma unânime e convergente.
Embora conste na certidão de óbito a anotaçãoda profissão de lavrador do falecido, constata-se
que elerecebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 12/06/2001
(consulta CNIS – id 401071), não havendo como se concluir, pelo conjunto probatório
apresentado, que preenchia os requisitos legais para a obtenção de qualquer aposentadoria, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural pelo período pretendido e, em consequência, da qualidade de segurado do falecido, de
acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de pensão por
morte.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural à época do óbito e da concessão da
pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, consoante entendimento desta Turma e artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural do de cujus e a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
reconhecimento do labor rural e da concessão do benefício e prejudicado o recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
