Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215581-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215581-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA SUELI PERES
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215581-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA SUELI PERES
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARCIA SUELI PERES em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Aparecido Rodrigues, ocorrido em 26/08/2016.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou o INSS, também, ao
pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerado
como termo final desta a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovado o labor rural e a qualidade de segurado do falecido, sendo indevido o benefício
pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215581-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA SUELI PERES
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS e do recurso
adesivo da parte autora.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Aparecio Rodrigues em 26/08/2016 (certidão de óbito id 108915300).
No presente caso não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, já que seu último vínculo de trabalho encerrou-se
em 13/05/1998. Decorridos mais de 16 anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias,
não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Também não houve demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus à época do óbito.
Os documentos acostados aos autos são muito antigos, o mais recente é a própria CTPS, na qual
consta o vínculo de trabalho do falecido como "serviços gerais" para o empregador José da Silva
Rosa Filho, no período de 01/07/1997 a 13/05/1998.
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento
pessoal ou, eventualmente familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a
profissão/qualificação do autor.
Nesse passo, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício da atividade
rural, uma vez que não há qualquer indício de prova convincente e contundente acerca da
atividade rural desenvolvida pelo de cujus à época do óbito, restando a exclusiva prova
testemunhal em relação ao período, desafiando assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural pelo período pretendido e, em consequência, da qualidade de segurado do falecido, de
acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de pensão por
morte.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural à época do óbito e da concessão da
pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, consoante entendimento desta Turma e artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural do de cujus e a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
