Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068372-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido pelo
período pretendido e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068372-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR APARECIDA PAGLIATO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068372-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR APARECIDA PAGLIATO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Geraldo Mariano, ocorrido em 09/09/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de qualidade de
segurado do de cujus, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068372-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR APARECIDA PAGLIATO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Geraldo Mariano em 09/09/2016 (certidão de óbito id 7903384).
A dependência econômica da parte autora restou incontroversa tendo em vista que era esposa do
de cujus, conforme certidão de casamento e anotações na certidão de óbito.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, o INSS constatou que a última contribuição do
falecido ocorreu em 03/1993, razão pela qual indeferiu o pedido da parte autora (id 7903383).
A autora sustenta que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade, razão pela qual possui
direito ao recebimento da pensão por morte.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, o
segurado terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural
e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a
carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de
carência.
Por ocasião do julgamento do RESP n. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que
o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento
administrativo (STJ, 2ª Turma, RESP n. 1407613, j. 14.10.2014, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE
p. 28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal do falecido (nascido em 14/07/1947, completou a idade de 65 anos em 14/07/2012, antes
da data do óbito).
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos (id 7903384):
- certidão de casamento, contraído de 20/11/1980, constando a profissão de lavrador de autor;
- certidões de nascimento da filha, datada de 1985, com a anotação da profissão de lavrador do
autor;
- escrituras de propriedade rural em nome do genitor da autora;
- cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho como motorista a partir de 01/06/1985.
O certificado de dispensa de incorporação não pode ser tomado como início de prova do trabalho
rural, uma vez que a anotação da profissão se encontra ilegível.
Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é
possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, os depoimentos mostraram-se vagos e genéricos, sendo insuficientes para comprovar
vários anos de atividade rurícola, de forma contínua e desde os 12 anos de idade, como pretende
a autora.
Em outras palavras, não é possível que longos períodos de suposto trabalho rural sejam
comprovados apenas com os documentos juntados aos autos, não complementado por prova
testemunhal robusta e coerente.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para comprovação da atividade rural, em
regime de economia familiar, pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual
vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Considerando a extinção do processo sem resolução de mérito, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a
majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante
da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural do de cujus e a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido pelo
período pretendido e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural do falecido e da concessão da pensão por morte, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
