Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040792-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando dano moral o
desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o
excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação do dano moral,
imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040792-54.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROKSANNY CARNEIRO CARRIJO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA PELISSEL CELLES MUSSI - SP361725
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040792-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROKSANNY CARNEIRO CARRIJO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA PELISSEL CELLES MUSSI - SP361725
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ROKSANNY CARNEIRO CARRIJO CABRAL em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de
pensão por morte e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao restabelecimento da
pensão por morte e improcedente o pedido referente à indenização por danos morais. Condenou
a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da causa, observado o §3º do art. 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença quanto ao pagamento da indenização por
danos morais.
Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040792-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROKSANNY CARNEIRO CARRIJO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA PELISSEL CELLES MUSSI - SP361725
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
Limitada a apelação da parte autora à questão da condenação da autarquia ao pagamento da
indenização por danos morais, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida.
O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser
demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de
exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera
o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução,
porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de
crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido” (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não
comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal
Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que o mero
indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só,
não acarretam o prejuízo moral (presumido), extinguindo-se a comprovação da conduta, do dano
moral e do nexo de causalidade entre ambos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO
CUMULADO COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DANO.
CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo
que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido principal de
revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária
Federal.
2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível,
na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não restou
comprovado nos autos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo provido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 24/06/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
(...)
IV – Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
(...)
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, sem alteração do resultado do julgado.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESCABIMENTO.
(...)
3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano
moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente
público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de
benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos
necessários para o seu deferimento ou manutenção.
(...)
6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito,
humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de
quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado
grave abalo moral.
7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto
o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica
para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já
reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de ordem
moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo
apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar
em indenização por danos morais.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material,
afastando a penalidade por litigância de má-fé.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0010224-10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo
permissivo do Art. 557, § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode
ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início
de prova material contemporâneo do alegado trabalho campestre, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 149 do STJ. 3. O indeferimento na via administrativa, por si só, não tem o condão de
fundamentar a condenação do Estado por danos morais , pois inexiste qualquer cometimento de
ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Não comprovado o nexo causal entre os supostos
prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como
reconhecer o dano moral.4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - APELREEX: 320 SP 0000320-91.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS
MORAIS . NEXO CAUSAL AFASTADO. danos morais NÃO VERIFICADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais , pela Autarquia, deve ser
afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta
lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter
indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si
só, não gera o dano moral.
2. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3, n. 0000265-28.2010.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o “mero dissabor”, de forma que não se
afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido,
seguem julgados da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando
indenização por danos morais.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)".
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO
TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. Recurso especial conhecido e provido.
( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ 04/03/2004)."
No caso dos autos, verifica-se que o INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de
pensão por morte decorrente do óbito de Juniandro Pereira Cabral Corrijo, ocorrido em
05/08/2015.
O INSS cessou o benefício da autora em 01/2016 e após ajuizada a presente ação, restabeleceu
o benefício com o pagamento das parcelas em atraso.
Aduz a parte autora que contraiu empréstimo consignado e após a cessação do benefício, viu-se
impossibilitada de pagar as parcelas e recebeu mensagens para negociação da dívida junto à
instituição bancária.
Nesse contexto, observo que o conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para
configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que cessou a pensão por
morte da autora.
O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido por ela se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao
beneficiário por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o
fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora,
desproporcionalmente.
Não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração da responsabilidade civil
objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de
condenação à reparação indenizatória.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando dano moral o
desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o
excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação do dano moral,
imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
