Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065326-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. O tempo de duração do benefício devida ao cônjuge ou companheiro deve observar as
condições previstas no art. 77, §2º, V da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado. Observância da Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065326-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA DA PENHA FREGULHA LIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065326-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA DA PENHA FREGULHA LIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por THEREZINHA DA PENHA FREGULHA LIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de Antonio Mesa Gimenes, ocorrido em 18/03/2017.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício à autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2017), e ao pagamento
das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, também ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado de acordo
com o art. 85, §4º do CPC.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da união estável, sendo
indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a fixação da duração do benefício por
04 (meses), a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária, bem como a limitação da base de
cálculo dos honorários de advogado à data da sentença.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065326-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA DA PENHA FREGULHA LIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos art. 496, § 3°, inciso
I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação, qual seja, a verificação da
condição de companheira e dependência econômica da apelada, restando incontroversas as
questões referentes ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício em questão.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que o
requerente tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor
da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
NO CASO CONCRETO
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, por entender não restar comprovada a união estável e a sua dependência econômica.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"A pretensão da autora é parcialmente procedente. Com efeito, para a obtenção do benefício
pleiteado, necessário se faz demonstrar que estão preenchidos os requisitos descritos na lei de
regência, quais sejam, a qualidade de dependente da autora, bem como a qualidade de segurado
de seu falecido companheiro. Demonstrada a condição de companheira, a presunção de
dependência é consequente. Pois bem. A condição de companheira do falecido restou
demonstrada nos autos, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Os
documentos colacionados aos autos também convergem no mesmo sentido. Foram colacionados
o CNIS do de cujus, o CNIS da autora, Comunicação de Decisão e Protocolo de Benefícios em
nome do Sr. Antonio, todos constando o mesmo endereço residencial, qual seja, Rua Capitão
Lisboa, nº 715, CJ 34, Centro, Tatuí/SP (fls. 27/31 e 62/63); Instrumento de mandato, no qual o
Sr. Antonio Mesa Gimenes outorga poderes à autora, constando no referido documento o mesmo
endereço para ambos (Bairro Tijuco Preto – Quadra/SP) (fls. 41); Contrato Particular de União
Estável firmado pelo segurado falecido e pela autora, no qual consta o endereço do casal como
sendo "Sítio Tijuco Preto, Bairro Tijuco Preto – Quadra/SP", bem como a declaração de que o
casal vive em união estável desde 24/06/1973 (fls. 58/60); Prontuário Médico em nome do de
cujus e Comprovante de Residência em nome da autora, constando como endereço o Bairro
Tijuco Preto, Quadra/SP (fls. 46/48 e 61, respectivamente). Contudo, o período mencionado pela
requerente na inicial não foi suficientemente demonstrado. Com efeito, em seu interrogatório, a
requerente disse que conheceu Antonio Mesa quando prestava serviço para ele e sua esposa
como empregada doméstica. Disse que iniciou um relacionamento no ano de 1988,
aproximadamente, mas o falecido ainda convivia com a sua esposa. Declarou, também, que
Antonio Mesa conviveu com a sua esposa Maria Lourenço até a data do falecimento dela, e
somente após tornaram pública a relação que mantinham. Não soube esclarecer a razão pela
qual o endereço informado na certidão de óbito é divergente daquele apontado como sendo o
endereço utilizado pelo casal (fls. 21 e 61). Outrossim, também não soube explicar a razão pela
qual não foi informado, por ocasião do registro do óbito de Antonio, de que mantinham união
estável, embora fosse de conhecimento dos filhos. A testemunha Iraci Mesa, filha de Antonio
Mesa, ouvida como informante do juízo, prestou depoimento divergente. Disse que Therezinha
manteve relacionamento público com o seu falecido pai por mais de vinte anos. Afirmou, ainda,
que sua mãe morou consigo na mesma casa e seu pai morava com Therezinha em outra
residência. Indagada sobre a divergência que havia entre a sua versão e a versão da autora, não
soube esclarecer a razão da discrepância. Sobre o registro do óbito de seu pai, disse que o
endereço mencionado na certidão pertenceria à uma parente, sendo este o motivo da divergência
entre os endereços apontados nas folhas 21 e 61. Com relação às observações contidas na
certidão, disseque não entendeu relevante informar que seu pai mantinha união estável com
Therezinha, embora soubesse da existência dessa relação, inclusive, do contrato assinado entre
as partes. Gilberto Venâncio, marido de Iraci, também apresentou versão divergente. Disse que
está casado com Iraci desde o ano de 1994 e, desde esse ano, o falecido morava separado de
Maria Lourenço. Contudo, afirmou que Antonio morava apenas com seu filho. Posteriormente,
não soube precisar quantos anos depois, Antonio foi morar sozinho em um sítio. Apresentada
versão de Therezinha, Gilberto confirmou ser verdadeira, ou seja, de que Antonio apenas passou
a conviver com Therezinha após o falecimento de Maria Lourenço. Finalmente, Vera Lúcia
também prestou depoimento divergente. Disse que conhece Therezinha há, aproximadamente,
vinte e cinco anos, uma vez que frequentam a mesma igreja. Informou que desde o início
Therezinha era conhecida como companheira de Antonio, pois estes mantinham relacionamento
público e duradouro, inclusive moravam na mesma residência. Após confrontada com a versão
apresentada pela própria autora nesta audiência, ficou perplexa, mas manteve sua versão. Neste
contexto probatório, embora existente inúmeras divergências, não há como duvidar da união
estável que mantiveram Therezinha e Antonio. Mesmo diante das contradições, ficou claro que
em um dado momento ambos iniciaram um relacionamento público, duradouro e com o objetivo
de constituição de família. A prova documental consistente no contrato de convivência está
estampada nas folhas 35/40. Outrossim, não é possível desprezar a procuração firmada por
Antonio em favor de Therezinha, conforme folhas 41/42. No tocante ao período, ponto no qual
reside a controvérsia, necessário estabelecer a premissa de que, conforme declarado pela própria
Therezinha nesta audiência, o relacionamento entre ele e Antonio iniciou-se quando ele era
casado e ainda convivia com a sua esposa. Neste caso, no período em que mantiveram o
relacionamento nestas condições, não se pode atribuir o caráter de união estável, mas, sim, mero
concubinato. A própria Therezinha sabia da sua condição de concubina, na medida em que
iniciou o seu relacionamento com pessoa casada. Nesta linha, necessário pontuar, também, que
a própria requerente informou que somente passaram a conviver publicamente, como marido e
mulher, morando na mesma residência, após o falecimento de Maria Lourenço, então esposa de
Antonio Mesa. Aliás, tal versão foi corroborada por Gilberto Venâncio. Deste modo, necessário
concluir que a união estável iniciou-se somente após o falecimento de Maria Lourenço, vale dizer,
após os anos de 2012 ou 2013, já que fora messes anos os apontados por Iraci Mesa, os
possíveis como sendo o ano de falecimento de Maria Lourenço. Assim, considerando que o
contrato de união estável fora firmado em 28/08/2014, esta deverá ser a data considerada como a
data de início da união estável entre a requerente e o falecido. Por fim, restou demonstrado nos
autos que não houve rompimento desta união durante todo o período. No mais, a qualidade de
segurado de Antonio Mesa Gimenes também é inconteste, conforme se infere da documentação
colacionada pela ré, notadamente à fl. 86. Dessa forma, por se tratar de sujeito que ostentava a
qualidade de segurado, a autora faz jus ao benefício pleiteado."
Constatada a relação de união estável, a dependência da companheira é presumida, conforme
disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da dependência
econômica com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para
demonstrar a existência da união estável até a data do óbito do segurado, sendo de rigor a
manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
Não prospera o pedido da autarquia de fixação do término do benefício após 04 (quatro) meses
do seu pagamento.
O art. 77, §2º, IV,b e c, em sua redação vigente à época do óbito do segurado, dada pela Lei
13.135/2015, dispõe in verbis:
Art. 77 (...)
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para o cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/09/1954, possuía mais de 44 anos à época do óbito
e a união estável restou comprovada por período superior a 02 anos antes do óbito do segurado,
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/2004.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado determino que, no valor da condenação, devem ser
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação do INSS para determinar, quanto aos honorários de advogado, a
observância da Súmula n. 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. O tempo de duração do benefício devida ao cônjuge ou companheiro deve observar as
condições previstas no art. 77, §2º, V da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado. Observância da Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
