Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065151-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065151-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065151-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por VERA MARLI DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Durval José Coladetti, ocorrido em 10/03/2015.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir da data do requerimento administrativo (30/04/2015), e ao pagamento das parcelas em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu,
também ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da união estável, sendo
indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo
inicial do benefício, para que seja fixado na data da citação, quanto aos honorários advocatícios,
para que seja observado o art. 85, §4º do CPC/2015, bem como a observância do art. 1º - F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a
correção monetária.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065151-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos art. 496, § 3°, inciso
I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação, qual seja, a verificação da
condição de companheira e dependência econômica da apelada, restando incontroversas as
questões referentes ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício em questão.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que o
requerente tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor
da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
NO CASO CONCRETO
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, por entender não restar comprovada a união estável e a sua dependência econômica.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"No mérito, a demanda há de ser julgada procedente. Ao contrário do que asseverado pelo INSS
em sua contestação (fls. 67/79), restou demonstrada a união estável entre a autora e o falecido
Durval José Coladetti, posto que há nos autos a "escritura declaratória de união estável" juntada
às fls. 14 dos autos. Referida escritura pública tem força probante ex lege, segundo se infere da
redação do art. 405 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O documento público faz prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião
ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.A par disso, temos nos autos a certidão
de óbito juntada às fls. 08 não qual consta
A par disso, temos nos autos a certidão de óbito juntada às fls. 08 não qual consta que a autora
vivia em união estável com o falecido.
Assim, A autora é dependente do segurado falecida sr. Durval José Coladetti, segundo se infere
da certidão de interdição juntada às fls. 19 dos autos. Sendo convivente do falecido segurado, a
autora está inserida no rol dos dependentes previdenciários (art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, além de os citados documentos serem públicos (fls. 08 e 14), é certo que o INSS não
fez contraprova da veracidade do teor de tais documentos, frise-se. Assim, restou cabalmente
comprovado que a autora era convivente do segurado Durval José Coladetti quando este veio a
falecer, sendo, desta feita, dependente para fins previdenciários." (sic)
Constatada a relação de união estável, a dependência da companheira é presumida, conforme
disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da dependência
econômica com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para
demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, sendo de
rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(30/04/2015), conforme preceituado no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à
época do óbito, uma vez que transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito do segurado
instituidor e o pedido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e o disposto nos §§2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença apenas quanto aos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
