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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a 30/09/1980, de 26/09/1982 a 21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. - Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão. - Na espécie, questionam-se os períodos de 15/02/1978 a 31/05/1978, de 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a 30/09/1980, de 26/09/1982 a 21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de 13/06/1987 a 15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993, de 01/09/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de 01/11/1999 a 20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de 01/06/2004 a 09/05/2008, de 01/10/2008 a 08/04/2011 (data do ajuizamento), pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de 13/06/1987 a 15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, em que, conforme o PPP de fls. 13, a CTPS a fls. 20/22, o CNIS de fls. 101/102, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO nº 98560), passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; - 01/03/1979 a 31/08/1979 e de 01/01/1980 a 30/09/1980, em que, conforme a CTPS a fls. 20/21, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; - 29/04/1995 a 09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de 01/11/1999 a 20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de 01/06/2004 a 09/05/2008, de 01/10/2008 a 28/07/2010 (data do PPP) - Atividade: Motorista/motorista carreteiro. Descrição das atividades: "auxilia na carga e descarga de combustível; executa o transporte de combustível da base de distribuição da empresa para os postos de revenda e fazendas da região de Dourados-MS" - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 13/14). - Destaque-se que o interregno de 29/07/2010 a 08/04/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - Esclareça-se, ainda, que embora ausente a menção ao período de 01/06/2004 a 09/05/2008 nos perfis profissiográficos previdenciários juntados a fls. 13/14, tal interregno deve ser considerado especial, uma vez que o labor deu-se na mesma função e na mesma empresa dos demais lapsos apontados nos referidos documentos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço apurado conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 70/72, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013461 - 0001407-72.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013461 / MS

0001407-72.2011.4.03.6002

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TEMPO
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES AGRESSIVOS.
HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini,
deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade dos
períodos de 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a
30/09/1980, de 26/09/1982 a 21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a
02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
- Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 15/02/1978 a 31/05/1978, de 24/07/1978 a
04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a 30/09/1980, de 26/09/1982 a
21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de 13/06/1987 a
15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993, de 01/09/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de 01/11/1999 a
20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de 01/06/2004 a
09/05/2008, de 01/10/2008 a 08/04/2011 (data do ajuizamento), pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de
13/06/1987 a 15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, em que,
conforme o PPP de fls. 13, a CTPS a fls. 20/22, o CNIS de fls. 101/102, o demandante exerceu
a função de motorista de caminhão (antigo CBO nº 98560), passível de enquadramento no item
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e
ajudantes de caminhão;
- 01/03/1979 a 31/08/1979 e de 01/01/1980 a 30/09/1980, em que, conforme a CTPS a fls.
20/21, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário de
cargas, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64;
- 29/04/1995 a 09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de
01/11/1999 a 20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de
01/06/2004 a 09/05/2008, de 01/10/2008 a 28/07/2010 (data do PPP) - Atividade:
Motorista/motorista carreteiro. Descrição das atividades: "auxilia na carga e descarga de
combustível; executa o transporte de combustível da base de distribuição da empresa para os
postos de revenda e fazendas da região de Dourados-MS" - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 13/14).
- Destaque-se que o interregno de 29/07/2010 a 08/04/2011 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Esclareça-se, ainda, que embora ausente a menção ao período de 01/06/2004 a 09/05/2008
nos perfis profissiográficos previdenciários juntados a fls. 13/14, tal interregno deve ser
considerado especial, uma vez que o labor deu-se na mesma função e na mesma empresa dos
demais lapsos apontados nos referidos documentos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com
a devida conversão, ao tempo de serviço apurado conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição de fls. 70/72, tendo como certo que a parte autora somou mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/07/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo",
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas, Newton
de Lucca e Gilberto Jordan o fizeram em maior extensão, para reformar a sentença e,
reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 24/07/1978 a 04/12/1978, 01/03/1979 a
31/08/1979, 01/01/1980 a 30/09/1980, 01/12/1984 a 21/08/1985, 01/01/1986 a 02/04/1993,
01/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/05/1995, 01/09/1995 a 01/11/1996, 02/11/1996 a
31/08/1999, 01/11/1999 a 20/06/2001, 02/07/2001 a 10/04/2002, 11/04/2002 a 31/01/2004,
01/06/2004 a 09/05/2008 e 01/10/2008 a 28/07/2010, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/07/2010 e fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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