
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-36.2007.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CELSO HENRIQUE DA SILVA, objetivando o ressarcimento de valores que este recebeu indevidamente em ação acidentária movida perante a Justiça Estadual, de vez que é vedada a cumulação do pagamento do auxílio-acidente e do auxílio-doença concedidos em decorrência da mesma moléstia.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores pagos concomitantemente a título de auxílio-acidente (NB 94/138664017-1) e auxílio-doença (NB: 31/504081013-6; 31/131421541-8; 31/504246066-3; 31/514790226-7), a serem apurados em fase de liquidação ou execução de sentença, quando se compensará a quantia bloqueada no âmbito da Ação Cautelar de Sequestro n° 0003508-55.2007.403.6121. Postergou a fixação dos critérios de correção monetária para a fase de execução, pois os índices não foram especificados na inicial e não foram objeto de discussão. Indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fixou as custas "na forma da lei".
Apelou o réu, sustentando que: nos autos da Ação Acidentária nº 402/1999, o INSS não pleiteou a compensação dos valores pagos administrativamente a título do auxílio-doença previdenciário; o INSS concedeu benefícios de auxílio-doença previdenciário (não ocupacional), não podendo, agora, postular a sua compensação com os valores devidos a título de auxílio-acidente; o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 é taxativo e não veda a cumulação do pagamento do auxílio-acidente e do auxílio-doença. Aduz que preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, determinado o desbloqueio do valor de R$ 24.869,16 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), que faz parte do precatório expedido nos autos da aludida ação acidentária, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões pelo INSS.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O réu invoca a aplicação dos artigos 473 e 474 do CPC/73, os quais estabelecem que:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Entretanto, tais artigos não se aplicam ao caso dos autos. Conforme se verá no decorrer da fundamentação, os quatro benefícios de auxílio-doença previdenciário foram concedidos administrativamente pelo INSS após a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária nº 402/1999, sendo que as partes deixaram de levar ao conhecimento do juízo estadual a existência desses benefícios, omissão esta que ocorreu inclusive nas fases de liquidação e execução do julgado. Logo, não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é possível reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Nesse sentido, também não se configurou a coisa julgada.
Vale ressaltar que o cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos daquela ação acidentária.
Por fim, considerando que, nesta ação, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo desses benefícios (discute-se, inclusive, a ausência de vedação legal expressa e específica acerca da cumulação do auxílio-doença e auxílio-acidente), é de se concluir que tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária.
Logo, é possível o manejo desta ação.
Prossigo na análise.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Outrossim, não obstante o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 não contemple vedação expressa de cumulação do pagamento do auxílio-acidente e do auxílio-doença, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
No caso dos autos, verifica-se que o réu desta ação ajuizou a Ação Acidentária nº 402/1999 (0000332-72.1999.8.26.0625) em face do INSS em 22/09/1999, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, visando à concessão de auxílio-acidente. A sentença proferida em 27/11/2000 julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-contribuição (art. 86 da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95), desde a data do laudo, bem como o abono anual, equivalente a ½ do valor anual do auxílio-acidente, fixando os consectários legais. Em acórdão datado de 06/08/2003, o TJSP manteve a concessão do auxílio-acidente desde a data do laudo e as demais disposições da sentença, modificando-a apenas quanto à forma de cálculo do valor do benefício. Com o trânsito em julgado em 14/03/2005 (fl. 252), o INSS apresentou os cálculos de liquidação em 10/2005, os quais não foram impugnados pelo autor e pelo Ministério Público, tendo sido homologados pelo juízo de primeiro grau em 05/12/2005 (fl. 273). O ofício precatório/requisitório foi expedido em 28/12/2005 (fl. 274) e o INSS emitiu Autorização de Pagamento (AP n° 199/2007) em 17/07/2007 (fl. 282).
De sua vez, o INSS ajuizou a Ação Cautelar de Sequestro n° 0003508-55.2007.4.03.6121 em face do ora réu, a qual foi distribuída perante a 1ª Vara Federal de Taubaté/SP em 02/08/2007 e redistribuída 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em 29/11/2010, visando ao sequestro de valores que este obteve na aludida ação acidentária (Justiça Estadual), a fim de assegurar o ressarcimento de valores que teria recebido indevidamente, ante a cumulação indevida de benefícios previdenciários. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o sequestro do valor de R$ 24.869,16 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), destacado do montante integral do precatório expedido nos Autos n° 402/99 (R$ 102.136,92 válido para 17/07/2007), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP (fls. 282 e 380/381). Em acórdão de minha relatoria, datado de 11/05/2007, a sentença foi mantida integralmente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/09/2017 (fls. 382/385).
A presente ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal de Taubaté/SP em 10/09/2007, por dependência à Ação Cautelar de Sequestro n° 0003508-55.2007.4.03.6121, e redistribuída à 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em 08/06/2011, visando à cobrança de valores que este recebeu indevidamente nos autos da Ação Acidentária nº 402/1999, de vez que é vedada a cumulação do pagamento do auxílio-acidente e do auxílio-doença concedidos em decorrência da mesma moléstia.
Nesse contexto, tem-se que o auxílio-acidente foi concedido judicialmente a partir de 28/04/2000, tendo sido implantado em 31/10/2005 (DDB) e cessado em 02/09/2015 (devido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/09/2015 - NB 174.615.971-2 - vide CNIS em anexo).
Ademais, houve a concessão administrativa dos seguintes benefícios de auxílio-doença previdenciário: NB: 31/504.081.013-6 (DIB: 05/05/2003; DCB: 30/08/2003); 31/131.421.541-8 (DIB: 09/10/2003; DCB: 14/06/2004); 31/504.246.066-3 (DIB: 29/09/2004; DCB: 17/04/2005); 31/514.790.226-7 (DIB: 12/09/2005; DCB: 17/10/2005).
Note-se que a concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença previdenciário ocorreu após a prolação da sentença nos autos da Ação Acidentária nº 402/1999 (20/11/2000) e antes da homologação dos respectivos cálculos de liquidação (05/12/2005). Entretanto, ambos, segurado e INSS, deixaram de comunicar o juízo estadual sobre os quatro benefícios de auxílio-doença concedidos no curso da ação, inviabilizando a eventual ordem de compensação de valores.
Ademais, não obstante o INSS tenha concedido os quatro benefícios de auxílio-doença em caráter previdenciário, posteriormente, verificou que a moléstia que subsidiou a concessão de todos é a mesma que ensejou a concessão judicial do auxílio-acidente, conforme se verifica do Parecer da GBENIN - GEX de Taubaté/SP, emitido em 30/07/2006 (fl. 292). Nesse caso, é irrelevante a denominação do benefício de auxílio-doença, no tocante ao caráter previdenciário ou acidentário, de vez que o que impede a cumulatividade dos benefícios é a moléstia que lhes deu origem.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
No caso dos autos, não obstante o réu tenha apresentado declaração de hipossuficiência (fl. 305), recebeu crédito em valor substancioso, oriundo de precatório expedido nos autos da ação acidentária e, atualmente, percebe aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, quando da interposição da apelação, teve a oportunidade de juntar aos autos documentos, com vistas a corroborar a declaração de hipossuficiência e rechaçar a conclusão do magistrado prolator da sentença, todavia, não o fez. Assim, é indevida a concessão da justiça gratuita.
Nesse contexto e ausente impugnação das partes quanto aos demais capítulos da sentença, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 15:00:23 |
