Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207831 / SP
0003582-15.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI.
AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. A questão relativa ao cerceamento de defesa está preclusa, visto que deveria ter sido objeto
de agravo de instrumento. Preliminar arguida pela parte autora que não se conhece.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no
código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos lubrificantes) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
8. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada a declaração da atividade
especial.
9. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Remessa necessária não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
