
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015001-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: MAXIMINA CRAVO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015001-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: MAXIMINA CRAVO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença a trabalhador rural segurado especial, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8213/91.
Após a perícia médica houve a concessão tutela antecipada para a implantação do benefício de auxílio-doença, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento, que restou não provido (AI nº 2014.03.00.005656-7).
A sentença proferida em 01/09/2015 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB a partir da citação, 19/02/2014, reconhecendo como comprovada sua condição de trabalhadora rural segurada especial, assim como a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho rural, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente com base nos índices oficiais e juros de mora nos termos da Lei nº 11.969/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso. Houve a concessão de tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra-petita, na medida em que a petição inicial não veiculou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio-doença. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da autora no período anterior ao ajuizamento da ação, ausente início de prova material acerca da condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, mas tão somente de prova testemunhal, incidindo o impedimento da Súmula nº 149/STJ. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data da juntada do laudo, assim como a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015001-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: MAXIMINA CRAVO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, acolho a preliminar de julgamento extra-petita suscitada pelo INSS.
Verifico que a sentença decidiu pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação.
A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de auxílio-doença, enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por invalidez rural, sem que houvesse pedido especifico em tal sentido na inicial.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, declaro nula a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 16/12/1961, propôs a presente ação em 10/05/2013, alegando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, patologia progressiva e irreversível que a incapacita para o labor como trabalhadora rural segurada especial, no regime de economia familiar.
Como prova da incapacidade, apresentou atestados médicos datados de 2013.
A perícia médica judicial (fls 28 43 e 89 - ID 90255744) ocorrida em 01/11/2013, aos 52 anos de idade, constatou ser a autora portadora de distúrbio ventilatório obstrutivo grave, encontrando-se total e definitivamente incapacitada pata o trabalho rural, fixada a DII em 13/05/2013.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
No caso sob exame, o conjunto probatório não demonstrou o exercício do labor rural na condição de trabalhadora rural segurada especial.
A prova documental contemporânea ao período de carência não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural pelo autora, na qualidade de trabalhadora rural segurado especial no regime de economia familiar, cuja produção é voltada para a subsistência do grupo familiar.
Os únicos documentos contemporâneos ao período consistiram nas notas de fls. 23/24 – ID 90255744, que representam a mesma operação, a primeira emitida pela autora como produtora rural e a segunda emitida pelo comprador.
Tais notas demonstraram a negociação de 161 caixas de produtos agrícolas, sendo 99 caixas de tomate, 37 caixas de ervilha, 15 caixas de pepino, além de outras hortaliças, produção manifestamente incompatível com a produção do trabalhador rural segurado especial, voltada para a subsistência do grupo familiar.
A par de nenhum outro elemento probatório pertinente ao período de carência, consta dos autos que o cônjuge da autora é aposentado por tempo de serviço em 12/11/1996, inviabilizando a invocação da qualidade de trabalhadora rural por extensão à condição deste, sendo que da certidão de nascimento de seu último filho, ocorrido em 17/03/2000, constou a qualificação da autora como do lar.
Assim, os documentos apresentados não constituem início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial, pois não comprovam o labor rural no período de doze meses anteriores à data do ajuizamento da ação.
Resulta que o labor rural afirmado pela autora foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, acolho e preliminar de julgamento extra-petita e declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL VERSANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença como trabalhadora rural segurada especial, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Antecipação de tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu declarar a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
