
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente as preliminares, e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039102-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, proferida em 07.07.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (27.12.2012). Determinou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma da Lei n° 11.960/2009, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 138 e 140). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 27.12.2012 e RMI de R$ 646,00 (fl. 155).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (27.12.2012), seu valor aproximado (fl. 155) e a data da sentença (07.07.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, de modo que se rejeita a preliminar suscitada.
A preliminar de suspensão dos efeitos da tutela antecipada será analisada com o mérito, pois com esta se confunde.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso, concreto, a autora, cozinheira (comerciante - fl. 03), 58 anos de idade na data da perícia judicial, afirma ser portadora de problemas ortopédicos, dores na coluna lombar, pernas e braços, e depressão, que a tornaria incapaz para o trabalho.
Após exame médico pericial, realizado em 29.08.2013 (fls. 103-118), o Expert atestou que a pericianda é portadora de hipertensão arterial moderada, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, esofagite erosiva distal moderada e gastrite, dor lombar baixa, espondilose lombar, escoliose lombar, e esporão de calcâneo. Informa que são fatores de risco para o desenvolvimento do esporão de calcâneo possuir idade acima de 40 anos, obesidade, trabalhar muito tempo em pé, entre outros. Afirma que a pericianda tem restrição para realizar suas funções habituais de cozinheira, e as que solicitem esforços físicos de coluna lombar, elevar e carregar pesos, ficar muito tempo em pé, e andar médias e longas caminhadas, asseverando que as doenças são de caráter evolutivo. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial, indefinida e multiprofissional, atestando que atualmente não há possibilidade de recuperação do quadro clínico, devendo aguardar-se reavaliação, e estima a data de início da incapacidade laboral em 03.2013.
Comprovada, assim, a existência de incapacidade para o trabalho.
Contudo, verifico que a autora não preenche o requisito de qualidade de segurado.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 76) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez, em 01.2012, aos 56 anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias no período de 01.2012 a 01.2013, e requerido o benefício de auxílio doença NB n° 600.115.511-2 na data de 27.12.2012 (fl. 42), que restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de hipertensão arterial moderada, dor lombar baixa, espondilose lombar, escoliose lombar, esporão de calcâneo, doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos.
A autora juntou aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 27.12.2012 (fls. 39-40 e 44), o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Não obstante, nota-se do teor do relatório médico, firmado na data de 12.12.2012 (fl. 39), que a requerente já era portadora de osteoartrose, doença reumática, artrite, doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das doze contribuições previdenciárias. Ademais, no exame de raio x, apresentado pela parte autora ao perito judicial, com data de 28.04.2011 (fl. 109), portanto, em momento anterior ao início da sua filiação ao Regime Geral da Previdência em 01.2012, verifica-se que a autora já apresentava pinçamento do espaço discal em L5-S1, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao filiar-se à Previdência.
Nesse passo, levando em conta seu ingresso no sistema em 01.2012, aos 56 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, eis que contribuiu pouco mais que o período de carência exigido para a concessão do benefício em espécie.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Prejudicado o pedido subsidiário.
Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares, e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/06/2018 15:27:18 |
