
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-03.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-03.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar o recebimento de valores decorrentes de aposentadoria concedida judicialmente e a revisão de benefício nos termos do artigo 188, do Decreto nº 3048/99, com aplicação do coeficiente de cálculo de 85% ao invés de 80%.
A r. sentença (ID 260594251), integrada por decisão em embargos de declaração (ID 260594260) julgou o pedido inicial procedente para “condenar o réu revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.268.436-3), mediante cômputo de tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 1 dia e coeficiente de 85% do salário de benefício, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DER/DIB (16/05/2002) até a DIP (01/02/2016) e também as diferenças após essa data, descontando-se os valores pagos administrativamente em razão da manutenção da aposentadoria (NB 143.782.811-3). Resolvo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.” Condenou o INSS no pagamento de honorários de advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas corrigidas vencidas até a sentença.
Apelação da parte autora (ID 260594255) na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Sustenta devido o pagamento das diferenças das prestações vencidas após 1º/02/2016.
Apelação do INSS (ID 260594256) na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo de 80%, não 85% conforme fixado.
Contrarrazões da parte autora (ID 260594256).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-03.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ILDEFONSO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
De início, a r. sentença em seu dispositivo, concedeu expressamente as diferenças após 1º/02/2016.
Assim, ausente interesse recursal da parte autora quanto ao pedido formulado em razões de apelação.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento deste feito.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta ser aplicável o coeficiente de 85% sobre o salário de benefício, por ter atingido 33 anos, 5 meses e 7 dias de contribuição.
O ponto controvertido em sede recursal pelo INSS se trata de saber se o adicional de cinco por cento por ano de contribuição previsto no artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 incide sobre o período que supere trinta anos de contribuição ou a soma de trinta anos de contribuição e do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (30 anos de contribuição, se homem, e vinte cinco anos de contribuição, se mulher).
No presente caso, o autor atingiu o número mínimo de pontos necessários para a concessão da aposentadoria ao cumprir o requisito de "pedágio" com um coeficiente de 70%. A sentença ajustou o coeficiente, aumentando-o em 5% para cada ano adicional além do mínimo exigido, o que está correto.
Em decorrência faz jus ao coeficiente de 85%. A aplicação do índice na forma adotada pela r. sentença mostra-se em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da Emenda Constitucional referida.
A jurisprudência desta Colenda 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO 3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30 anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3 anos [70% + (3 X 5%)].- Apelação desprovida.
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – INTERESSE DEAGIR -COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De início, a r. sentença em seu dispositivo, concedeu expressamente as diferenças após 1º/02/2016. Assim, ausente interesse recursal da parte autora quanto ao pedido formulado em razões de apelação.
2. No presente caso, o autor atingiu o número mínimo de pontos necessários para a concessão da aposentadoria ao cumprir o requisito de "pedágio" com um coeficiente de 70%. A sentença ajustou o coeficiente, aumentando-o em 5% para cada ano adicional além do mínimo exigido, o que está correto.
3. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
