
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de aposentadoria especial, com DIB em 25/08/1990, com fundamento em limitação decorrente do denominado “Buraco Negro”.
Informado o falecimento da parte autora, em 02/02/2017 (fls. 152/153, ID 290473155), com pedido de habilitação da herdeira Jandyra de Campos Henrique e pedido de revisão da pensão por morte derivada do benefício cuja revisão se pretende na presente demanda.
A habilitação foi deferida (ID 290473157).
A r. sentença (ID 290473160) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para revisar a aposentadoria especial, pois limitada aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 290473163), sob o fundamento de ter a r. sentença se omitido quanto ao pedido de revisão da pensão por morte derivada do benefício de aposentadoria especial.
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (ID 290473166).
Novos embargos de declaração da parte autora (ID 290473168), nos quais argumenta que o benefício de aposentadoria especial objeto de revisão foi transformado em pensão por morte. Sustenta devida a revisão do benefício por ser um reflexo da revisão deferida ao benefício originário.
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (ID 290473171).
Apelação da parte autora (ID 290473173) na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Sustenta devida a revisão do benefício de pensão por morte, prescindível o aditamento da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No caso concreto, a parte autora originária ajuizou a presente demanda de revisão de benefício especial, com fundamento em limitação decorrente do denominado “Buraco Negro”.
Informado o óbito do autor em 02/02/2017 (fls. 152/153, ID 290473155), sua esposa Jandyra de Campos Henrique, promoveu sua habilitação e requereu a revisão do benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria cuja revisão foi pleiteada na inicial.
Observo que o pedido de revisão da pensão por morte, formulado em 24/11/2017 (fls. 152, ID 290473155) deu-se após a apresentação da contestação pelo INSS, datada de 09/03/2016 (fls. 74/99, ID 290473155).
Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a apelante, sucessora processual, sustenta devida a revisão do benefício de pensão por morte, desde 28/01/2011 até a implementação do benefício.
Não assiste razão à apelante.
De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.
O Código de Processo Civil:
"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
De fato, não é permitido modificar ou aditar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda.
No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido.
Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo.
Em caso semelhante, decidiu a E. 9ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- A conversão de aposentadoria por invalidez para pensão por morte ao sucessor habilitado da parte autora originária configura alteração do pedido e encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062339-55.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) grifei.
É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
A r. sentença não merece reforma.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido.
3. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo.
4. É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL