Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003688-76.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA SAC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.LEI Nº 9.514/97.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REDUÇÃO
DA RENDA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Inexistente o cerceamento de defesa por por não ter sido oferecida oportunidade para a
produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito.
Tampouco a falta de audiência, não é causa de nulidade do processo.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro Imobiliário.
3. Não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste
de prestações de SAC, conforme pactuado, para Plano de Equivalência Salarial, uma vez que
vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
pacta sunt servanda. Ademais, a vinculação pelo Plano de Equivalência Salarial é vedada pelo
próprio contrato, em sua cláusula sexta, parágrafo sexto.
4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que
afasta a prática de anatocismo.
5. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização
não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas
adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
6. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros de saúde
não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a
aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (360 meses).
7. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a Caixa Econômica
Federal para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, sem que
se tenha concordância expressa da CEFa esse respeito, não se pode impor à instituição
financeira o parcelamento de dívida. Precedente desta E. Corte.
8. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte,
a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão
público.
9. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual
não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial
de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder
Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
10. O autor, mesmo depois de intimado para purgar a mora, permaneceu sem realizar o
pagamento das prestações, razão pela qual houve a consolidação da propriedade do imóvel em
nome da credora fiduciária, ocorrida em 23 de fevereiro de 2018.
11. O apelante está inadimplente com as prestações contratuais e não nega tal fato, o que
determina a incidência da cláusula décima sétima do contrato, a qual estabelece o vencimento
antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
ensejando a execução do contrato, no caso de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no
pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou outras obrigações previstas nesse
instrumento. Referida cláusula não contém qualquer nulidade, uma vez que foi livremente
pactuada pelas partes, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do
Consumo.
12. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-76.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO FARCOCCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-76.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO FARCOCCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada por ANTONIO FARCOCCHIO, em
face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma: i – arevisão do contrato e
renegociação do débito,possibilitando o adimplemento por parte do requerente; ii –
oafastamento da cláusula de vencimento antecipadoda dívida; iii – o reconhecimento dodireito
fundamental à moradia, impedindo, assim, a venda do bem objeto do contrato.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das
custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da ação, ficando suspensa sua exigência, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do
CPC.
Apela o autor, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante ao
indeferimento de perícia técnica contábil e audiência de conciliação para composição do
parcelamento do débito existente. Quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser
reformada pelos seguintes motivos: a) que os valores das parcelas são excessivamente
onerosas para o Apelante, agravado diante da situação econômica da família e por questões de
saúde, incorrendo, portanto, em desequilíbrio contratual; b) que em nenhum momento foi
notificado pela Requerida ao seu Agente Fiduciário, que havia sido instaurado o processo de
execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº
70/66; c) que há a cobrança de juros sobre juros no Sistema de Amortização Constante; d) que
não pode o réu reajustar as prestações sem observar o índice da categoria profissional a que
está vinculado o mutuário; e) que não lhe foi oportunizada qualquer possibilidade de
renegociação do montante devido, sendo impossível, na atual situação, e sem qualquer
flexibilização das condições de pagamento, de oApelante cumprir com a obrigação de forma
integral; f) que mereceser afastada a cláusula que prevê vencimento antecipado do débito,
devendo ser revista nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-76.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO FARCOCCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.
A preliminar arguida pelo apelante deve ser afastada.
Verifico que o autorpretende a revisão de contrato firmado no âmbito do SFH, sendo que o
sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser dispensável a perícia técnica contábil nas
ações que não envolvem discussão a respeito do Plano de Equivalência Salarial, como é o caso
dos autos.
Com efeito, o Sistema SAC não implica em capitalização de juros, o que afasta a prática de
anatocismo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, a demanda envolve apenas questão de direito, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial.
A propósito, a 2ª Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade decaso análogo:
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil
em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo
na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
Precedentes. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é
operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas
adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no
contrato, que tem força obrigatória entre as partes. V. Onerosidade excessiva não configurada,
considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. Alegação de
inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97
que se afasta. Precedentes da Corte. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto
aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de
cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII.
Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No que diz respeito à audiência, sua ausência não é causa de nulidade do processo.
A r. sentença não merece reparos.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão,
não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não
atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada
do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro Imobiliário.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE SAC PARA PES
A pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações
de SAC, conforme pactuado, para Plano de Equivalência Salarial, não prospera, uma vez que
vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao
do pacta sunt servanda.
Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula
contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando
prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é
consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo
devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações.
No caso em tela, a vinculação pelo Plano de Equivalência Salarial é vedada pelo próprio
contrato, em sua cláusula sexta, parágrafo sexto, o qual dispõe: "o recálculo do valor do
encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da
categoria profissional do(s) COMPRADOR(ES)/FIDUCIANTE(S), tampouco a planos de
equivalência salarial".
Confira-se, a propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INOMINADO. SFH. SACRE. REAJUSTE
DESVINCULADO DA RENDA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO
CDC. ANATOCISMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exame da insurgência há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão
impugnada. Porquanto, matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo
singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, sob pena de supressão de instância.
2. Ajustado contratualmente a amortização do mútuo pelo SACRE, os critérios de atualização
do saldo devedor e de recálculo anual da prestação não ficam atrelados ao comprometimento
de renda, salário ou vencimento da categoria profissional da mutuaria.
3. É inequívoca a jurisprudência no sentido da legalidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei 70/66.
4. A matéria está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema Sacre não implica
anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente.
5. Mostra-se correta a forma de amortização do saldo devedor.
6. Possível a inscrição do nome da devedora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
7. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam,
firmemente, a conclusão que adotou a decisão agravada.
8. Agravo inominado improvido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2007.61.00.025991-0, Rel. Juíza Eliana Marcelo, j. 15/12/2008, DJF3
03/02/2009, p. 750)
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros os quais
não são capitalizados.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA
E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO
CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC , que,
assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo
menos, as mantêm no mesmo patamar inicial.
(...)
5. Agravo improvido.
(TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do
Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269)
"ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.
1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se
trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com
garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir
demonstração da efetiva cobrança.
2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo
Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer
demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não
ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual
reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no
âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-
econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3. Buscando
solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do
Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da
capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento
do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos
contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não
previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos
termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando
da amortização, sem preferência para uma ou outra.
4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na
jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo,
permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...)
8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido.
(TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF:
RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento:
TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
"CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA -
INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº
8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS
EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR -
INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR -
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE
FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE -
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO.
(...)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei
4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em
patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das
mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do
terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de
redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos
pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer
possibilidade de ocorrer anatocismo.
(...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora
Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378)
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização
não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas
adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
Para enriquecer ainda mais o posicionamento, trago à colação recentes julgados:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO
IMPROVIDO. (...) 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é
indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no
contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta
afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula
abusiva no contrato. (...)7. Apelação não provida. (AC 00019633920144036109,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei
geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial. 7.
Apelação desprovida.(AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento
da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais
geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a
conseqüente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que o autor, ora apelante, em momento algum, trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às
partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação
financeira.
As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros e de saúde
não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a
aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas
no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda
mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado
em juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-
se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes
traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam
a invocação dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103,
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO
À MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO. 1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada
na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial, fundada no seu
inadimplemento e conseqüente descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua
rescisão, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de
arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, estabelece as condições
para a reintegração de posse, modalidade de ação compatível com a Constituição da
República, eis que não conflita com o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório
e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e notificado o arrendatário, caracteriza-
se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a medida reintegratória. Aplicação da
Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente. 3 - O desemprego involuntário, motivo alegado pela
apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é fator capaz de possibilitar a
aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um fato superveniente
imprevisível quando da realização do contrato. 4 - É devido o pagamento das parcelas do
arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da inadimplência até
a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos
pedidos de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de
garantia a contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados
pessoalmente a purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo
legal); b) renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes
dos juros e multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do
período de amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos
devedores, o que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no
pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários
mínimos (considerada a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às
formalidades legais e sua intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o
pedido de condenação da ré a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de
amortização, dada a situação de desemprego do mutuário paradigma, a solução passa
necessariamente pela redação contratual, segundo a qual: "Não se aplica o disposto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à revisão do valor do encargo] às situações em que
o comprometimento de renda em percentual superior ao disposto na Cláusula Décima [30%]
tenha se verificado em razão da redução da renda, mesmo que por mudança ou perda de
emprego, ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da
exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao devedor classificado como autônomo,
profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista ou não assalariado". Para essa
situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado
aos devedores o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo
comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido na Cláusula Décima deste
contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo
máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato" (parágrafos 3º e 4º da cláusula
décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode ser qualificada como
imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não ensejando, no caso em
questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte, não há como se
acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente ante o
princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais
(por estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão
isentos do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da
apelação.(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na
adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64,
permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às
prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim,
eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não
impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via
administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das
Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. A capitalização de juros nunca foi vedada de todo no
ordenamento, nem pela Lei de Usura, que a admitia, desde que não por períodos inferiores a
um ano (artigo 4º, parte final, da Lei de Usura). Nas operações realizadas por instituições
financeiras, a capitalização de juros foi expressamente reconhecida pela legislação (artigo 5º da
MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), e é admitida de modo
reiterado pelo STJ. O mutuário cessou os pagamentos das prestações em 2004, não efetuou
qualquer depósito em juízo e reside graciosamente no imóvel há mais de sete anos. Por fim, a
pretendida utilização do FGTS para quitação parcial do débito não foi pedida na inicial, e o
mutuário já sacou o saldo existente. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j.
16/01/2012, publicado 23/01/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE
DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O
desemprego, a alteração da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que
dêem causa, porventura, à diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão
automática das prestações contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois
essas hipóteses não revelam afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da
Caixa Econômica Federal provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o
pedido.(APELAÇÃO 01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da imprevisão
somente se aplica na ocorrência de "eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e
a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua
revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes" (in "Direito Administrativo Brasileiro" -
Hely Lopes Meirelles - 25ª ed. - Malheiros Editores - pág 224). Logo, não há que se invocá-la
em razão da instabilidade do mercado ou da política econômica do país. 2. Nos termos do
artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica a que se
propôs, razão pela qual eventual crise financeira que venha a vitimar a empresa não constitui
causa de exclusão da infração perpetrada. 3. Configurado o caráter meramente protelatório dos
Embargos opostos. 4. Apelação improvida.(AC 00560978419944039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:02/04/2004
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, a má previsão do autor não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo
inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão (art.
6º, V, do CDC). Nesse sentido, trago à colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de
Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
"TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO,
POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE
APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES
IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS
PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS
COM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA.
INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE
MUTUO, TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU,
EM VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS
PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE."
(STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, Processo: 19900010699-1, Órgão
Julgador: 3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA :
19/08/1991 - PÁGINA 10991) (grifos nossos)
"DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes
constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade
contratual em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo
que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no
esquema proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade
negocial, face à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo:
"L'ordinamento giuridico non puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza
della vita moderna: la realtà economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida
conclusione degli affari, specie se si tratta di affari di piccola entità, che assumono importanza
per il loro numero: al vantagio dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque
sacrificato il bisogno di una libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili."
(In ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p.
243. § 295). Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o
surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido
sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem
exposta pelo consagrado administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que
instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os
contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema
global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas
fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas
relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros
que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a
dinâmica de novos investimentos." (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito
Administrativo, 165/348). Ora, no caso dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual,
pois a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e
imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução
do contrato, autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se
da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a
idéia de que todos os contratos dependentes de prestações futuras incluíam cláusula tácita de
resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente. Tal idéia se inspirava num
princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um agravamento excessivo da prestação de
uma das partes, estabelecendo profunda desproporção com a prestação da outra parte, seria
injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido enriquecimento de um e conseqüente
empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes autores: ANDREA TORRENTE,
Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-50. § 311; GILBERT MADRAY,
Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux États-Unis - Étude Comparée de
Droit Américain et de Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936. p. 194; GEORGES RIPERT,
La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale, Paris, 1949, p. 143 e ss.;
PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences Française et Belge. Libr. Du
Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais sur les Donnes
Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.; MARCEL
PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n. 1.168. p.
414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95; PONTES
DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20 e, do
mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-9;
ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense,
Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil . Pareceres. Livr. Freitas
Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados
fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias
excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica
extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida
pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro
não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as
oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado
pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos
reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis: .Rebus sic stantibus - Pagamento total
prévio. 1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos
com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se
ocorreu alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da
celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133;
51/187; 55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e
117/323). No caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação
da teoria da imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este
interfira diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente
pactuada, pela sua. A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis:
.Enlimitand ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une
exigence, de 1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par
Là_même consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les
donnés concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel
préparé par des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention
malveillante, toujours devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous
venons de faire dans le présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant
le même caractère et répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique
une limitation technique du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du
contrat qu.on doit aboutir, mais simplement à sa rescision (1). I1 n.appartient point au juge
d.orienter 1.activité humaine en s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée,
dès qu.en obéissant aux directives économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure
en même temps que sa sauvegarde personnelle, une participation efficace à la collaboration
générale. (In Essais sur les Données Economiques dans L.Obligation Civile. Libr. Générale,
Paris, 1931. pp. 393-4 ). Não pode prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros
cobrada pela requerida, com previsão contratual, contrariou o disposto na legislação. A
Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, inclusive comissões.
Porém, com o advento da Lei de Reforma Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário
Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de
juros, comissões e outras formas de remuneração. Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi
revogado, no que concerne às operações com as instituições de crédito sob o controle do
Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Consagrando esse
entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596, que recebe inteira aplicação pelos
Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão
no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis: .Assim também me parece. O legislador do Dec.
22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12% ao ano.
O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a formulação da política da moeda e do
crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos "quase
legislativos", cometeu-lhe o encargo de .limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário", contida nesse
preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a
não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único,
constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova
lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria
incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária,
marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e
963; 77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes.
(TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo:
200104010425553, Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA : 10/03/2004 PÁGINA 285) (grifos
nossos)
Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a Caixa Econômica
Federal para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, sem
que se tenha concordância expressa da CEFa esse respeito, não se pode impor à instituição
financeira o parcelamento de dívida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas
negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de
discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista
o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não
conhecido;
3. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator
Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Observo que o contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário,
previsto na Lei nº 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia.
Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a
dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão
público.
Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não
ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de
que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder
Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental
oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar,
especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que
aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de
que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos
do artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o
devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciária, da propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27,
uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados
da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a
alienação do imóvel (AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio
Mesquita, DJF3 02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna
Kolmar, DJF3 07/04/2010).
4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e 64) e
R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009,
e fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores
de R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009
(fls. 32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13
prestações, vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos
estabelecidos. Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se
em conta a mora, e a correção monetária.
5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio
devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a
existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi
consolidada a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de
2010, incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira.
7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.8. Recurso improvido.(TRF 3ª Região. QUINTA TURMA. AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 411016. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA
TARTUCE. DJF3 CJ1 DATA:17/11/2010 PÁGINA: 474).
No presente caso não restou demonstrado quaisquer vícios no procedimento de consolidação
da propriedade, conforme deixa claro a sentença apelada, in verbis:
“Quanto aos fatos, verifica-se que, conforme reconhece a própria parte autora, a CAIXA
remeteu comunicado de que seriam realizados os leilões, em 20/09/18 e 04/10/2018
(id.11343665).
Outrossim, o Cartório de Registro de Imóveis certificou a intimação do autor para pagamento do
débito, em julho de 2017 (id12504491), o que não ocorreu.
Assim, não há falar em qualquer mácula ao procedimento extrajudicial e nem mesmo que não
foi aberta oportunidades ao devedor para procurar quitar o débito existente.”
Por outro lado, verifica-se, portanto, que o autor, mesmo depois de intimado para purgar a
mora, permaneceu sem realizar o pagamento das prestações, razão pela qual não havia como
evitar as consequências deste ato, ou seja, a consolidação da propriedade do imóvel em nome
da credora fiduciária, ocorrida em 23 de fevereiro de 2018 (AV.6, da matrícula 2.556 – id
135241874).
VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
Com efeito, o autor, ora apelante, está inadimplente com as prestações contratuais e não nega
tal fato, o que determina a incidência da cláusula décima sétima do contrato, a qual estabelece
o vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação judicial ou
extrajudicial, ensejando a execução do contrato, no caso de atraso de 60 (sessenta) dias ou
mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou outras obrigações previstas
nesse instrumento.
Referida cláusula não contém qualquer nulidade, uma vez que foi livremente pactuada pelas
partes, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
girocaixa fácil - op 734. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Ampla Revisão da
Cadeia Contratual. Limitação dos juros remuneratórios. Capitalização mensal de juros.
Informação ao Sistema de Informação de Crédito - SRC. Nulidade da cláusula que prevê
vencimento antecipado. Tarifas bancárias. Descaracterização da mora. Restituição em dobro.
Honorários recursais. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações
contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297
do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do
juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do
CDC). 2. Muito emboraseja possível a análise em sede de ação revisional de toda a cadeia
contratual entabulada entre as partes, inclusive no caso de revisão de contratos renegociados,
a teor do disposto na Súmula 286 do STJ, o fato é que para serem revisados, os contratos
devem estar juntados, de modo que a revisão deve ficar limitada aos contratos anexados ao
autos. 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios
de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a
discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que
não é o caso dos autos. 4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários
firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No
caso, que muito embora não haja previsão clara e expressa de capitalização de juros, o
demostrativo de utilização do crédito dá conta que foi fixada a taxa efetiva anual superior ao
duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do STJ é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual. 5. O Sistema de Informações de Crédito - SCR tem por função
permitir a supervisão, pelo BACEN, do risco de crédito de modo que, eventual não remessa de
informações pela CEF ao Banco Central, em nada interfere na relação contratual entabulada
entre as partes, permanecendo hígido o liame obrigacional decorrente do contrato, as quais,
inclusive, se submetem a normas próprias (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor). 6.
Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não
há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título
extrajudicial e/ou ação monitória. Ademais, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da
dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais
podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados
pela legislação. 7. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança
esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do
Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos
serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. 8. A 2ª Seção do STJ, no
julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser
afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Não há falar em
restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição
aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o
que não restou demonstrado no caso dos autos. 10. Em razão da improcedência do recurso de
apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para
12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. –
grifo nosso.
(TRF4, AC 5011059-49.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH
TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS
CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTAM NA PLANILHA DE
CÁLCULO E SEM PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LICITUDE.
(...)
10. É de se entender, portanto, pela licitude da cláusula de vencimento antecipado em todos os
contratos de mútuo para pagamento em prestações. Por óbvio, estando o devedor inadimplente
com uma ou mais parcelas, não seria razoável exigir do credor que aguardasse o prazo de
vencimento das demais parcelas para então promover a cobrança. O mesmo se diga dos
contratos de abertura de crédito, como no caso dos autos, em que não há o pagamento
periódico do débito e dos encargos. Precedentes.
11. Apelação da parte embargante improvida e apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862724 - 0002502-
94.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)
Feitas tais considerações, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que ausentes os
pressupostos do art. 300 do NCPC.
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízoa quoa título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece
o art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA SAC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.LEI Nº 9.514/97.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REDUÇÃO
DA RENDA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Inexistente o cerceamento de defesa por por não ter sido oferecida oportunidade para a
produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito.
Tampouco a falta de audiência, não é causa de nulidade do processo.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro Imobiliário.
3. Não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste
de prestações de SAC, conforme pactuado, para Plano de Equivalência Salarial, uma vez que
vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao
do pacta sunt servanda. Ademais, a vinculação pelo Plano de Equivalência Salarial é vedada
pelo próprio contrato, em sua cláusula sexta, parágrafo sexto.
4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que
afasta a prática de anatocismo.
5. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização
não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas
adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
6. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros de saúde
não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a
aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas
no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda
mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
7. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a Caixa Econômica
Federal para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, sem
que se tenha concordância expressa da CEFa esse respeito, não se pode impor à instituição
financeira o parcelamento de dívida. Precedente desta E. Corte.
8. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em
parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em
nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de
leilão público.
9. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual
não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial
de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do
Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
10. O autor, mesmo depois de intimado para purgar a mora, permaneceu sem realizar o
pagamento das prestações, razão pela qual houve a consolidação da propriedade do imóvel em
nome da credora fiduciária, ocorrida em 23 de fevereiro de 2018.
11. O apelante está inadimplente com as prestações contratuais e não nega tal fato, o que
determina a incidência da cláusula décima sétima do contrato, a qual estabelece o vencimento
antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
ensejando a execução do contrato, no caso de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no
pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou outras obrigações previstas nesse
instrumento. Referida cláusula não contém qualquer nulidade, uma vez que foi livremente
pactuada pelas partes, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do
Consumo.
12. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
