Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-61.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. INCABÍVEL A
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência
- Intimada pela imprensa oficial, na pessoa de seu representante legal, deixou a parte autora,
transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da decisão (ID- 2672805), não atendendo assim,
a determinação do juízo a quo.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos
estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente,
devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-61.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR
CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO - SP34248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-61.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR
CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO - SP34248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):Trata-se de
agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador
Federal Souza Ribeiro que negou seguimento à apelação aviada pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que não se verificou a preclusão, pugnando pelo provimento do
recurso com a consequente reforma da decisão.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-61.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR
CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO - SP34248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:Nos Tribunais, a celeridade e a
eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e
refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue
monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito
seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões
pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático
(notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição
de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 26/07/2019, tem o seguinte conteúdo (id 83640139):
“Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS contra sentença
proferida nos autos da ação ordinária que, indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sob
o seguinte fundamento:
"(...)
A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, não a regularizou. Interpôs agravo de
instrumento, ao qual não foi dado efeito suspensivo.
Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO,
sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege.
Comunique-se ao E. TRF da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o agravo
noticiado, nos termos do artigo 149, III, do Provimento COGE n.º 64/05.
P.R.I.
(...)".
Em suas razões de recurso, a parte apelante pleiteia a reforma da r. sentença para reconhecer a
aptidão da petição inicial. (ID - 2672811).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
In casu, intimada pela imprensa oficial, na pessoa de seu representante legal, deixou a parte
autora, transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da decisão (ID- 2672805), não atendendo
assim, a determinação do juízo a quo. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual não foi dado
efeito suspensivo, operando a preclusão e, portanto, a matéria não pode mais ser discutida em
sede de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDA R A INICIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL .
CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar
a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial , quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação
de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão
de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos,
constata-se que a recorrente foi intimada a emenda r a inicial , nos termos dos arts. 284 e 282,
inc. II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo,
deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor
o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo,
requisito este indispensável da petição inicial , cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5.
Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP 201100195900, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2011 ..DTPB:.)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS A FIM DE
VERIFICAR EVENTUAL LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
De acordo com o inciso IV, artigo 267, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem
resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. - Na hipótese, o Autor foi intimado para fornecer
cópia de sentença/acórdão proferido no processo apontado no termo de prevenção, para fins de
verificação de eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, óbices ao desenvolvimento
válido e regular do processo. - Entretanto, conforme acima exposto, a determinação judicial não
foi cumprida no prazo assinalado e isto acarreta a preclusão temporal. - Apelação improvida. (AC
00003720820064036114, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA -
TURMA Z, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2011 PÁGINA: 164 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. Decorrido o
prazo para os autores aditarem a petição inicial , sob pena de indeferimento, os mesmos
quedaram-se inertes, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Não atendida a determinação, tampouco
recorrida, opera-se a preclusão da decisão judicial que determinou a emenda da exordial, e,
portanto, a matéria não pode mais ser discutida em sede de apelação. 3. Apelação não provida.
(AC 00053269320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA:04/11/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL . ARTIGOS 267, I, IV, 284 E 295, VI, DO CPC. POSSIBILIDADE.
DECISÃO EX OFFICIO. 1. Na hipótese dos autos, entendeu o magistrado que, apesar de
defeituosa, a petição inicial era passível de emenda e, por essa razão, determinou que a ora
apelante providenciasse o necessário para sanar os defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do feito. 2. Tendo, contudo, sido descumprida a determinação, o
magistrado, com base no parágrafo único, do artigo 284 , do CPC, indeferiu a petição inicial ,
pois, havendo oferecido oportunidade para emendá-la e não tendo a parte cumprido a diligência,
persistindo vícios que dificultariam o julgamento do mérito, impunha-se a decisão extintiva da
demanda. Assim, o juiz extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267,
incisos I e IV, do CPC, não havendo, no caso, necessidade de intimação pessoal da parte. 3.
Anote-se que a parte autora somente se preocupou em regularizar a representação processual,
atribuir valor adequado à causa e recolher a diferença das custas quando da oposição dos
embargos de declaração em face da sentença extintiva, atestando, de um lado, que descumprira
a determinação do Juízo, e, de outro, que tomou a providência a destempo, quando já havia
operado a preclusão temporal. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00068899820024036104, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 Embora a autora tenha sido devidamente intimada para
emenda r a petição inicial , referida decisão não foi impugnada via recurso próprio, dando azo
para que se operasse a preclusão . 2. Nem mesmo com a interposição do presente recurso foi
cumprida a determinação, limitando-se a autora a pugnar pelo seu direito à exibição dos
documentos descritos na inicial , sem atacar os fundamentos da r. sentença. 3. Constatado o
descumprimento da determinação judicial no prazo aventado, é de rigor o indeferimento da
petição inicial , nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
(AC 00139033820084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 397
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 267, INCISO I, DO
CPC - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO .
1- A questão da aplicação dos índices do IGP-DI no reajustamento dos benefícios, é dissociada
da r. sentença, que sequer adentrou o mérito. Nesse aspecto, está desatendida a disciplina do
artigo 514, inciso II, do CPC, bem como inviabiliza a apreciação da matéria impugnada no
recurso, nos termos do artigo 515 do mesmo diploma legal.
2- Inquestionável o fato de que os recorrentes, apesar de intimados, não cumpriram no prazo
legal a determinação judicial de emenda à inicial . À evidência, operou-se a preclusão com o
descumprimento do prazo estabelecido de 10 (dez) dias e, ademais, a parte autora não propôs
recurso cabível em face da r. decisão que determinou a regularização do feito. Desta feita,
descabida nesta seara a invocação do artigo 286 do Código de Processo Civil.
3- Ainda que o entendimento fosse diverso, os documentos apresentados fora do prazo legal, in
casu, não tem o condão de regularizar a exordial. Vislumbra-se que tanto as petições de
aditamento à inicial, bem como a que requereu a juntada da documentação de fls. 144/150, foram
subscritas pelo advogado que firmou a exordial e não está constituído nos autos. De nenhuma
validade também o substabelecimento de fl. 155, eis que promovido por esse advogado sem
poderes para tanto.
4 - Apelação conhecida em parte e desprovida.
(AC 620077, proc. nº 199961070017277, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJ 22/07/2009)
De início, descabida a exigência da intimação pessoal, imprescindível apenas nas hipóteses de
extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou
abandono da causa pela parte por mais de trinta dias, previstas no art. 267, III, do CPC de 1973,
atualmente reproduzido nas disposições do art. 485 , III, do CPC de 2015.
Nesse sentido, precedentes do C. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART.
267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL . INÉRCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267 , § 1º, do CPC, para
suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos
incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem
julgamento do mérito, porque a parte deixou de emenda r a inicial , na forma do art. 284 do CPC.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1200671/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCREPÂNCIA COM O
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO
CPC.
(AgRg no Ag 706026/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
23/11/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESPACHO DETERMINANDO A
EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a
mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por
descumprimento de determinação de emenda da inicial .
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na AR 3196/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, DJ 29/6/2005)
Cumpre destacar, ainda, julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se à mera reiteração do quanto já alegado.
II - O que se observa é que as determinações judiciais foram proferidas no sentido de que se
lograsse encontrar os réus da ação monitória proposta. A necessidade processual era no sentido
de que fosse fornecido endereço hábil à citação, o que não ocorreu.
III - A hipótese de extinção, em situações desse jaez, impõe a aplicação do artigo 267, I, do
Código de Processo Civil. Isso porque o fornecimento de endereço correto é requisito expresso
do artigo 282, II, do Código de Processo Civil. O não preenchimento, por consequência, conduz
ao indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 284 e 267 , I, do Código de Processo Civil.
IV - Por derradeiro, não se olvide que a intimação pessoal , a teor do que dispõe o artigo 267 , §
1º, do Código de Processo Civil, é exigível apenas para a extinção com base nos incisos II e III do
dispositivo legal.
V - A decisão proferida foi devidamente fundamentada, sendo demonstradas, à exaustão, as
razões de convicção do Julgador e os motivos pelos quais não se vislumbra violação aos
dispositivos legais invocados.
VI - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0011311-16.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL
. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
2. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator
do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo
Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer
em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
3. Não tendo a determinação judicial de emenda à inicial sido impugnada, tampouco suspensa ou
reformada, caberia à autora cumpri-la, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito, não se lhe sendo dado rediscutir tal decisão, eis que tal matéria já se encontra tragada
pela preclusão.
4. A extinção do processo em função de não atendimento a determinação de emenda da inicial
não pressupõe prévia intimação pessoal da parte.
5. Agravo regimental conhecido como legal e improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0002208-48.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, julgado em 25/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da
decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O art. 284 do Código de Processo Civil prescreve que, verificando a ausência de um dos
requisitos dos arts. 282 ou 283, mandará o juiz que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias. O referido artigo é aplicável na hipótese de não preenchimento ou preenchimento
incompleto de um ou mais desses requisitos. Na falta de regularização, aplica-se o parágrafo
único do art. 284. A falta de oportunidade para emenda r a petição inicial gera nulidade, no
entanto, não é obrigatória a intimação pessoal . Por outro lado, a necessidade ou não de emenda
deve ser analisada em cada situação.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267 ,
IV, do Código de Processo Civil. O despacho de fl. 101 determinou, inicial mente, que a parte
autora fornecesse o endereço correto do réu, dando para tanto prazo de 15 (quinze dias), tendo
em vista que o mesmo não foi encontrado, conforme certidão de fl. 100. Em seguida, em três
oportunidades (fls. 102, 105 e 113) foram concedidos novos prazos de 20 (vinte) dias para seu
cumprimento, sem que, no entanto, a parte autora cumprisse a determinação. Entendeu-se,
então, que não estavam presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, conforme determina o art. 267 , IV, do Código de Processo Civil. De
fato, sem o correto endereço do réu não há como dar regular prosseguimento ao feito. A parte
apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não
houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267 , III, do Código de
Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de
abandono da causa (CPC, art. 267 , III), ou inércia (CPC, art. 267 , II), logo, inaplicável o disposto
no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte
nessas situações.
4. Agravo legal não provido.
(AC 00106290820044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3
- QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012.FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não há que se falar em necessário requerimento da parte adversa para a extinção do
feito, uma vez que sequer o réu encontra-se integrado na lide.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 , IV do CPC de 2015, nego seguimento à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem".
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática
proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e
em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Por fim, deve-se destacar que o agravo de instrumento nº 5017402-91.2017.4.03.0000 foi julgado
prejudicado, com trânsito em julgado em 18/06/2018, conforme consulta realizada no sistema de
acompanhamento processual desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. INCABÍVEL A
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência
- Intimada pela imprensa oficial, na pessoa de seu representante legal, deixou a parte autora,
transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da decisão (ID- 2672805), não atendendo assim,
a determinação do juízo a quo.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos
estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente,
devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
