Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000112-05.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL - SFH – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 -
REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro
da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização
não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas
adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. As alegações do requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais
conseguirá adimplir as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação
da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (420 meses).
5. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a CEF para
renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, como bem assinalou o
Magistrado de primeiro grau, qualquer renegociaçãoestá sujeita à manifestação de vontade das
partes. Sem que haja concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição
financeira essa renegociação.
6. Precedente desta E. Corte: “Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica
Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro
tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a
renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos.“ (TRF3,
5ª Turma, AC 00033971520094036117, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/05/2017)
7. Importa ressaltar que, não tendo sido realizada fiscalização de engenharia com exame dos
materiais utilizados na construção, a atuação da CEF se limitou à concessão do financiamento
para a compra de imóvel já construído e escolhido pelo próprio mutuário, não cabendo sua
responsabilização pelos vícios de construção.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERIBERTO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO MANOEL MARUYAMA SANTOS - SP371225
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERIBERTO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO MANOEL MARUYAMA SANTOS - SP371225
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação
interposta por ERIBERTO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que, nos autos
da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta em face da Caixa
Econômica Federal (CEF), julgou improcedente o pedido, condenando o autor a arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido
monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, cuja
execução submete-se ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o autor aduz que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) a
revisão do contrato pretendida pelo recorrente, de modo a restabelecer o equilíbrio do contrato de
mútuo, fixando-se o limite de 30% (trinta por cento) da renda familiar; b) responsabilização da
CEF pelos danos ocorridos no imóvel, recaindo em perdas e danos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000112-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERIBERTO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO MANOEL MARUYAMA SANTOS - SP371225
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
A r. sentença não merece reparos.
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da
Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não
podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua
com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica
do Sistema Financeiro Imobiliário.
No caso dos autos, que versa sobre a renegociação das parcelas (revisão do contrato), tem-se
exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para
o deslinde do feito.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é
indiscriminada, ainda mais porque não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas
no contrato de mútuo em tela, o que viria a contrariar a legislação de regência.
Para enriquecer ainda mais o posicionamento, trago à colação o recente julgado:
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei
geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial. 7.
Apelação desprovida.(AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da
ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram
reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente
dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que o autor, ora apelante, em momento algum, trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às
partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira.
As alegações do requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais
conseguirá adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação
da Teoria da Imprevisão ao presente caso, uma vez que, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (420 meses).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida. (AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)
Assim, a má previsão do autor não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo
inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão (art.
6º, V, do CDC). Nesse sentido, trago a colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de
Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
"TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO,
POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE
APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES
IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS
PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA.
INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO,
TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM
VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS
PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE."
(STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, Processo: 19900010699-1, Órgão Julgador:
3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA : 19/08/1991 -
PÁGINA 10991) (grifos nossos)
"DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes
constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual
em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra
não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema
proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face
à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico non
puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la realtà
economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta
di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al vantagio
dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una
libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In ANDREA TORRENTE,
Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a
legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso
precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da
habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado
administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso,
parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como
outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira
consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A
noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes,
mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos
comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos."
(In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). Ora, no caso
dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no
reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não
imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para
ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus,
elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de
prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem
profundamente. Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um
agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção
com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido
enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes
autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-
50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux
États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936.
p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale,
Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences
Française et Belge. Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais
sur les Donnes Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.;
MARCEL PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n.
1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95;
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20
e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-
9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense,
Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil . Pareceres. Livr. Freitas
Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados
fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias
excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica
extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida
pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro
não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as
oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado
pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos
reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis: .Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio.
1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com
pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu
alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da
celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187;
55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323). No
caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação da teoria da
imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este interfira
diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente pactuada,
pela sua. A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis: .Enlimitand
ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une exigence, de
1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par Là_même
consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les donnés
concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel préparé par
des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention malveillante, toujours
devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous venons de faire dans le
présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant le même caractère et
répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique une limitation technique
du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du contrat qu.on doit aboutir,
mais simplement à sa rescision (1). I1 n.appartient point au juge d.orienter 1.activité humaine en
s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée, dès qu.en obéissant aux directives
économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure en même temps que sa sauvegarde
personnelle, une participation efficace à la collaboration générale. (In Essais sur les Données
Economiques dans L.Obligation Civile. Libr. Générale, Paris, 1931. pp. 393-4 ). Não pode
prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros cobrada pela requerida, com previsão
contratual, contrariou o disposto na legislação. A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de
juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma
Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de
moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração.
Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as
instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema
Financeiro Nacional. Consagrando esse entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596,
que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE
ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis: .Assim
também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros,
fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a
formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-
lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de .limitar, sempre que
necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário",
contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec.
22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite
geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação
que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria
incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária,
marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963;
77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes. (TRF 4ª Região - EIAC -
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200104010425553, Órgão
Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data do
julgamento: 09/02/2004, DJ DATA : 10/03/2004 PÁGINA 285) (grifos nossos)
Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a CEF para renegociação
do débito oriundo do financiamento habitacional.
Contudo, qualquer renegociaçãoestá sujeita à manifestação de vontade das partes. Sem que haja
concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição financeira essa
renegociação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas
negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de
discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o
princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não
conhecido;
3. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador
Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Importa ressaltar que, não tendo sido realizada fiscalização de engenharia com exame dos
materiais utilizados na construção, a atuação da CEF se limitou à concessão do financiamento
para a compra de imóvel já construído e escolhido pelo próprio mutuário, não cabendo sua
responsabilização pelos vícios de construção.
Assim, não tendo sido comprovado que o imóvel foi construído pela requerida, refuge de suas
órbitas a almejada responsabilidade pelos vícios apontados.
Acerca do assunto, colaciono recente julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, O QUAL SEGUE
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido
caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual. 2. Nos casos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), as seguradoras, em caso de previsão contratual, são responsáveis quando
presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de
que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. No caso, tendo a Corte
de origem assentado que os riscos decorrentes de vício de construção não se encontram
cobertos na apólice, é inviável a pretensão recursal, dada a necessidade de interpretação de
cláusula contratual e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento." (EDRESP 200800561838, Relator(a): RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA
TURMA,DJE DATA:11/12/2013)
Dessa maneira, demonstrado que os danos causados no imóvel foram causados pela existência
de vício de construção, deve ser afastada a responsabilidade da ré pelo evento.
Sendo assim, entendo que deva ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau,
pelos fundamentos supramencionados, uma vez que em conformidade com o entendimento
jurisprudencial pátrio.
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízoa quoa título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o
art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL - SFH – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 -
REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro
da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização
não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas
adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
4. As alegações do requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais
conseguirá adimplir as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação
da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (420 meses).
5. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteiaa revisão contratual com a CEF para
renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, como bem assinalou o
Magistrado de primeiro grau, qualquer renegociaçãoestá sujeita à manifestação de vontade das
partes. Sem que haja concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição
financeira essa renegociação.
6. Precedente desta E. Corte: “Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica
Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro
tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a
renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos.“ (TRF3,
5ª Turma, AC 00033971520094036117, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/05/2017)
7. Importa ressaltar que, não tendo sido realizada fiscalização de engenharia com exame dos
materiais utilizados na construção, a atuação da CEF se limitou à concessão do financiamento
para a compra de imóvel já construído e escolhido pelo próprio mutuário, não cabendo sua
responsabilização pelos vícios de construção.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece
o art. 98, §3º, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
