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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:12

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A extinção do feito tendo por fundamento a ausência de recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal. - O recebimento das publicações por intermédio de eventual acordo firmado entre as partes não substitui as publicações veiculadas pelos canais oficiais. - No caso dos autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento das custas, embora devidamente intimado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008510-83.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008510-83.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUALCIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A extinção do feito tendo por fundamento a ausência de recolhimento das custas iniciais
independe de intimação pessoal.
- O recebimento das publicações por intermédio de eventual acordo firmado entre as partes não
substitui as publicações veiculadas pelos canais oficiais.
- No caso dos autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento
das custas, embora devidamente intimado.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008510-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS SALES, VANESSA DOS SANTOS SALES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A

APELADO: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008510-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS SALES, VANESSA DOS SANTOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A
APELADO: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): Trata-se de
apelação em face de sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou extinto o feito sem
resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais.
O apelante sustenta, em síntese, que não recebeu a publicação referente ao comando de
recolhimento das custas iniciais, colacionando cópias de publicações recebidas pela AASP.
Pugna pelo provimento do recurso com o envio dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008510-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS SALES, VANESSA DOS SANTOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - SP121504-A
APELADO: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): Trata-se de ação
ordinária em que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada, originalmente, perante o juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Em 23/08/2018 foi proferida decisão reconhecendo a
incompetência absoluta do juízo Estadual, bem como determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal (id 88088438; fls. 252). Redistribuídos os autos ao juízo Federal, seguiu-se o
despacho de id 88088443, determinando ao coautor Marcio dos Santos Sales o recolhimento
das custas processuais iniciais. Diante da inércia do intimado, sobreveio a sentença guerreada.
O art. 485 do Código de Processo Civil indica as hipóteses em que o processo será extinto sem
resolução do mérito. Citado dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,

quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor
depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Conforme expressa dicção legal, a extinção com base na inércia do autor (art. 485,III), depende
de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Ocorre que, no caso dos
autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento das custas,
embora devidamente intimado. Em arremate, saliente-se que, conforme consulta processual
realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em
São Paulo, a intimação foi publicada em 26/11/2018, com certidão de decurso de prazo em
18/12/2018. Frise-se que a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de intimação
pessoal da parte autora quando a extinção do feito tem por fundamento a ausência de
recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMETNO DA DISTRIBUIÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de
prévia intimação da parte, bastando a intimação do advogado. É o que dispõem o art. 290 do
CPC e a jurisprudência remansosa do STJ.
2. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294377 - 0005121-
33.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA
CEF NÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir diligência imprescindível para a expedição
da carta precatória solicitada pela CEF; não obstante regularmente intimada, e advertida acerca
do prazo improrrogável para o recolhimento das custas, a ora apelante houve por bem requerer
mais prazo para cumprir o quanto determinado pelo Juízo, sob justificativa genérica. Incidência
do art. 321, parágrafo único do CPC.

2. A apelante houve por bem não promover a diligência que lhe cabia, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, diante da patente ausência de pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal
da autora, nos termos dos precedentes desta E. Corte Regional acerca do tema.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008998-49.2016.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)


Por fim, no que toca à alegada ausência de publicações recebidas tendo em vista o serviço
prestado pela AASP, deve ser mencionado que o recebimento das publicações por intermédio
de eventual acordo firmado entre as partes não substitui as publicações veiculadas pelos canais
oficiais, de forma que, não demonstrando o apelante qualquer irregularidade, não merece
prosperar o seu pleito. A esse respeito, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé se deu em face do pedido de
devolução de prazo (fls. 296/297), bem como em relação às demais petições protocoladas
anteriormente, nas quais, pleiteavam o desbloqueio de valores (BACENJUD)
2. De acordo com as informações prestadas pela parte agravante, as reiteradas petições que se
seguiram, foi pelo motivo de não ter recebido nenhum recorte da AASP dando conta de
qualquer publicação nos autos em questão, não tendo como saber que o pedido de desbloqueio
já tinha sido apreciado e decidido pelo MM. Juízo "a quo".
3. Da análise do teor das petições da ora agravante anexadas aos autos não se infere a
tipicidade das condutas previstas no art. 17, do antigo CPC.
4. Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé, devendo ser afastada a aplicação de
multa.
5. No entanto, vale ressaltar que a alegação de que o patrono da causa deixou de receber a
publicação por meio da AASP, em razão de eventual falha de comunicação de serviço de
acompanhamento processual prestado particularmente aos escritórios de advocacia, por ser
desvinculado dos órgãos públicos, não afeta a regularidade do feito, pois compete ao patrono
da causa ser diligente nas causas em que atua e à Justiça Pública a realização dos atos
processuais conforme o estabelecido na legislação vigente.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548230 - 0000113-
07.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE

SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos
empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos
médicos.
- Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose
pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou
hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com
base em relatório médico apresentado.
- A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade
de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade
laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural
após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
- O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o
direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que
deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu.
- O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido
serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça.
- Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2217235 - 0002006-
38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019) (g.n.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUALCIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A extinção do feito tendo por fundamento a ausência de recolhimento das custas iniciais
independe de intimação pessoal.
- O recebimento das publicações por intermédio de eventual acordo firmado entre as partes não
substitui as publicações veiculadas pelos canais oficiais.
- No caso dos autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento
das custas, embora devidamente intimado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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