Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007669-66.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007669-66.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - RS74050-A, CELSO
FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007669-66.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - RS74050-A, CELSO
FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
reclamatória trabalhista ajuizada por IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI em face da CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, alegando
que todos os pedidos constantes da exordial decorrem do vínculo de emprego existente entre a
suscitante e a CEF, existindo um único pedido no qual a reclamante requer que seja incluído no
salário de participação da complementação de aposentadoria as horas extras, os auxílios
alimentação em decorrência do reconhecimento da natureza salarial das parcelas e o abono
único.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC,
em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos
autos à Justiça Estadual.
Apelou a FUNCEF pleiteando o reconhecimento da legitimida passiva da CEF
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007669-66.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - RS74050-A, CELSO
FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A pretensão recursal
consiste em reforma de sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da CEF,
tendo em vista que ao discutir quaisquer obrigações inerentes aos contratos previdenciários,
devem estar presentes na lide as três partes que integram o contrato e que possuem
responsabilidade distinta, a saber, a apelada, a Caixa Econômica Federal e a administradora do
benefício, a FUNCEF.
Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022398-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES.
FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULA MARCIA ABATE Advogado do(a) AGRAVANTE:
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A AGRAVADO: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243, LUIZ FERNANDO PINHEIRO
GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada,
na qual se pretenda a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não
possui legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. II - Alegação de necessidade de
integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no
benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente para atrair a competência da
Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas. Precedentes. III - Recurso
desprovido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. 2ª Turma. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO
JUNIOR. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
