Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006395-40.2019.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO RAT/SAT.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DECRETO.
6.957/2009, QUE ATUALIZOU A RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO - LEGALIDADE - IMPROVIMENTO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97 estabelece o
elemento objetivo da obrigação em todos os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o
elemento material com clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos
eventos de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; em segundo
lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito de validade territorial
das normas de direito previdenciário; após, o elemento temporal, que decorre da periodicidade
mensal das contribuições; e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a
3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
II. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
III. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente
do Trabalho – SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
IV. Com relação às alegações acerca dos critérios adotados para a apuração do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção) e quanto à compensação de valores recolhidos indevidamente,
inviável, pois a insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de
elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da alíquota da
contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição
sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão.
V. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
VI. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-40.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE
IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
PIRACICABA//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-40.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE
IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
PIRACICABA//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE
AUTOMÓVEIS LTDA contra ato do DELEGADO DE RECEITA FEDERAL DO BRASILEM
PIRACICABA/SP objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da majoração da alíquota
do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT/Risco de Acidentes do Trabalho – RAT promovida
pelo Decreto n.º 6.957/09, restabelecendo-se os índices anteriormente previstos no Decreto n.º
3.048/99.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte impetrante apela, requerendo a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado
totalmente procedente.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-40.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE
IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
PIRACICABA//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame da questão.
Primeiramente cabe destacar que no presente caso, a impetrante frisou, de imediato, que não
pretende discutir qual deveria ser o seu enquadramento para fins de recolhimento da Contribuição
ao SAT/RAT, ou mesmo se a alíquota originalmente estabelecida pelo Decreto nº 3.048/99 condiz
com o risco do respectivo setor econômico de atuação, mas apenas busca tutela judicial para
reconhecer que tal majoração é arbitrária e ilegal, pois, como será novamente demonstrado a
seguir, não há base estatística ou fundamentação suficiente para a alteração na classificação do
risco promovida pelo Decreto n° 6.957/2009.
Pois bem.
O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97 estabelece o
elemento objetivo da obrigação em todos os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o
elemento material com clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos
eventos de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; em segundo
lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito de validade territorial
das normas de direito previdenciário; após, o elemento temporal, que decorre da periodicidade
mensal das contribuições; e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a
3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa enfrenta-
se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz, como se faz
e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade econômica, sendo
razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício da
discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da
empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões, melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco, não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o auto-
enquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT- LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT- DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o SAT- Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Com relação às alegações acerca dos critérios adotados para a apuração do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção) e quanto à compensação de valores recolhidos indevidamente,
inviável, pois a insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de
elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da alíquota da
contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição
sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão.
Nesse sentido colaciono aresto desta E. Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO-
SAT - ENQUADRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Enquadramento para efeitos de
aplicação de alíquotas diferenciadas dependente de verificações empíricas atinentes à taxa de
infortunística apresentada nos diversos ramos de atividades. II - A pretensão de impedir o INSS
de rever o auto-enquadramento da empresa no grau de risco médio, recolhendo a contribuição à
alíquota de 2% (dois por cento), sob alegação de a maioria de seus funcionários trabalhar em
áreas diversas do comércio de combustível, exige, para sua aferição, dilação probatória. III - As
guias de recolhimentos apresentadas não se mostram hábeis a comprovar de plano o
enquadramento da impetrante no correspondente grau de risco alegado, tornando inadequada a
via eleita. IV -Apelo desprovido. Sentença mantida.
(AMS 00035585420064036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2010)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão
no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito restando prejudicada a apelação e a
remessa oficial. II - Entretanto, como bem ponderou o ilustre Representante do Ministério Público
Federal, a verificação da natureza da atividade exercida pelos empregados da impetrante
depende de dilação probatória, que, como é cediço, é inadmissível na via processual eleita.
Ademais nas informações a autoridade impetrada noticia que o débito levantado contra a
empresa impetrante refere-se a contribuições previdenciárias devidas ao FPAS e Terceiros, não
recolhidas na época própria, decorrentes da prestação de serviços por empregados vinculados ao
regime geral da previdência social - CLP; isto é empregados nas funções de motorista, tratorista,
fiscal, operador de máquinas, mecânico e maquinista (fl. 292). III - Com efeito, doutrina e
jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer que o writ não é a via processual adequada
para os pleitos que necessitam de dilação probatória, tendo em vista ser requisito para sua
impetração a existência de direito líquido e certo. Às causas nas quais a demonstração do direito
invocado depende de instrução probatória, restam resguardadas as vias ordinárias. IV - Agravo
legal da impetrante não provido.
(AMS 00388883819894036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2014)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC). 1. A prova pré-
constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do
rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.
(AMS 00043895120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014)
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO
URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE
RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - É impossível o
reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do mandado de
segurança, em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo, devidamente instruído
com prova pré-constituída. - No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a
corroborar o início de prova material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na
presente ação mandamental. - Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos
vínculos em CTPS, t rat a-se de presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser
desconstituída pela parte contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança.
Ressalte-se que a negativa do INSS, na esfera administ rat iva, em reconhecer os vínculos
anotados na CTPS se justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido
documento, situação impossível de ser apreciada no presente mandamus. - Nessas condições, a
análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que enseja a extinção do feito
por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na modalidade adequação. - Agravo
legal desprovido.
(AMS 00008610920064036126, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SIMPLES - SITUAÇÃO
EXCLUDENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE
AGIR AUSENTE (ART. 267, VI, DO CPC) - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA - EFEITOS DA
EXCLUSÃO - RETROAÇÃO - RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO C. STJ. 1. A prova pré-
constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do
rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
3. O ato de exclusão é meramente declaratório, permitindo-se a retroação de seus efeitos.
Precedente do C. STJ no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
(AMS 00080296020084036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. 1. O mandado de segurança é o meio processual destinado à
proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-
constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de
interesse processual, modalidades adequação/necessidade, com fundamento no art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil mantida.
(AMS 00088074220084036100, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, I DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO
DO IMPETRANTE DESPROVIDA. I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por
finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. II. O objeto
do presente "mandamus" é a impugnação do ato administrativo que indeferiu o pleito de
aposentadoria por tempo de serviço, deixando de reconhecer e converter períodos laborados em
condições especiais. III. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente
no sentido de que a via mandamental não é adequada para se pleitear o reconhecimento de
benefício previdenciário, tampouco para o reconhecimento de tempo de serviço, casos em que o
segurado deverá recorrer à via ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de
que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de
valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da
sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal.
Inadequada a via processual eleita, para tal fim. IV. A questão da comprovação do tempo de
serviço especial e, ainda, da concessão da aposentadoria e o pagamento dos atrasados, não são
cabíveis na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória
para o que é inadequada esta ação especial. Ante a inadequação da via eleita, há de ser
reconhecida a falta de interesse processual do impetrante, extinguindo-se o feito sem resolução
do mérito. V. Apelação do impetrante a que se nega provimento.
(AMS 00134183320024036105, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa
decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o
grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014;
AgRg no REsp 1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no
REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO RAT/SAT.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DECRETO.
6.957/2009, QUE ATUALIZOU A RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO - LEGALIDADE - IMPROVIMENTO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97 estabelece o
elemento objetivo da obrigação em todos os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o
elemento material com clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos
eventos de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; em segundo
lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito de validade territorial
das normas de direito previdenciário; após, o elemento temporal, que decorre da periodicidade
mensal das contribuições; e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a
3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
II. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
III. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente
do Trabalho – SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
IV. Com relação às alegações acerca dos critérios adotados para a apuração do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção) e quanto à compensação de valores recolhidos indevidamente,
inviável, pois a insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de
elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da alíquota da
contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição
sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão.
V. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
VI. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
