Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001142-78.2014.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURASECURITÁRIA DEVIDA.
DOENÇA CRÔNICA E PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a
CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que atua como preposta da empresa
seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no
recebimento da indenização
2. Verifico que há previsão expressa de cobertura de riscos de natureza pessoal na cláusula 5ª,
item 5.1 das condições especiais da apólice de seguro estipuladas pela Caixa Seguros S/A.
3. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a incapacidade parcial e
permanente constatada inviabiliza sua realocação no mercado de trabalho em uma função que
não exija esforço físico significativo, o que justifica o reconhecimento de sua incapacidade laboral
para fins de incidência da cobertura securitária pretendida.
4. Outrossim, depreende-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu
ao autor a aposentadoria por invalidez em 03.07.2013.
5. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de
aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária
prevista nos contratos de mútuo habitacional, sendo devido o pagamento do seguro.
6. Também não prospera a alegação de doença preexistente, pois é fato incontroverso que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estipulante do seguro, CEF, não submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era
portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
7. Ademais, não havendo comprovação ou mesmo indícios de má-fé do contratante, tampouco
atendidos os requisitos previstos na Súmula do 609 do STJ, não se justifica a recusa ao pedido
de cobertura securitária.
8. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001142-78.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367-S
APELADO: ALDEVINA BENEDITA VITORINO, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001142-78.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: ALDEVINA BENEDITA VITORINO, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recursos apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal –
CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento de indenização decorrente de aposentadoria
por invalidez, prevista como causa de cobertura do seguro constante no contrato celebrado entre
as partes para financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Não foi concedido
o pedido relativo à repetição em dobro do valor devido, ante a ausência de conduta ilícita das rés.
Ante a sucumbência mínima, condenou as rés, em partes iguais, ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, a CAIXA SEGURADORA S/A sustenta, em síntese: a) a negativa
da cobertura securitária se justifica em razão da preexistência da doença do segurado; b) que o
segurado tinha conhecimento prévio das patologias suportadas à época da assinatura do
contrato; c) que a invalidez do segurado é parcial, o que não enseja a cobertura aventada; d) a
concessão de benefício previdenciário por si só não enseja o direito à cobertura securitária.
Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva para a
cobertura securitária, não sendo cabível a responsabilidade solidária no presente caso, pois o
ressarcimento dos valores do seguro é de responsabilidade da Caixa Seguradora.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001142-78.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: ALDEVINA BENEDITA VITORINO, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a
CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que atua como preposta da empresa
seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no
recebimento da indenização, situação que se verifica no caso concreto.
Nesse sentido os seguintes julgados:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S/A.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. "Segundo já
decidiu este Tribunal, a 'Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade
'passiva' para ocupar o polo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento
de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de
ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro' (AC
0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta
Turma, e-DJF1 de 26.04.2013)" (TRF1, AC 0003282-15.2009.4.01.3800, Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, 6T e-DJF1 24/02/2017). "Nas ações relativas aos contratos de seguro
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para
figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como
intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da
indenização. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça" (TRF1, AC 0008249-
13.2007.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, e-DJF1
16/04/2019). 2. De acordo com a atual jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é reconhecido o
prazo prescricional ânuo para a pretensão de recebimento de indenização relativa ao seguro
habitacional. O termo inicial é a data de ciência da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez (Súmula 278/STJ). 3. O prazo prescricional permanece suspenso entre a comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 4. O autor
recebeu aviso da concessão da aposentadoria por incapacidade parcial definitiva em 10/09/2008,
termo inicial do prazo prescricional ânuo (Súmula 278/STJ); comunicou esse fato à CEF em
24/09/2008 e, consoante afirmou a própria Caixa Seguradora S/A, "emitiu o Termo de Negativa
de Cobertura em 07/01/2009", ou seja, de 24/09/2008 a 07/01/2009, o prazo prescricional
permaneceu suspenso (Súmula 229/STJ); a ação foi ajuizada em 06/11/2012, quando decorrido
muito mais do que 01 (um) ano, mesmo que se considere o período de suspensão. Reconhecida
a prescrição. 5. Sentença anulada para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com
julgamento de mérito (CPC/2015, art. 487, II), ficando prejudicadas as apelações da Caixa
Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem assim a apelação adesiva da parte autora.
(APELAÇÃO CIVEL 0055447-34.2012.4.01.3800, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador SEXTA TURMA, Data
10/06/2019, Data da publicação 25/06/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE
SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIREITO
SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO
SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária relativa a
contrato de financiamento imobiliário celebrado fora do âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral.
2. Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa
Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração
do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite
de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela
seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos
seus, de modo que é parte legítima para o feito.
3. Demonstrada a invalidez total e permanente do coautor segurado, correta a sentença ao
determinar o pagamento, pela correquerida, da correspondente cobertura securitária, com o
consequente recálculo das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão e a
devolução dos valores anteriormente pagos a maior pelos requerentes a este título
4. Rejeitado o pedido recursal da parte autora de condenação da requerida à restituição em dobro
dos valores por ela pagos a maior, uma vez que a recusa ao pagamento de cobertura securitária
fundou-se numa razão objetiva - o entendimento da seguradora de que a incapacidade do coautor
não era suficiente à caracterização do sinistro, já que não estaria demonstrada a incapacidade
para toda e qualquer atividade -, de sorte que não vislumbro a necessária má-fé para a
condenação à devolução em dobro da quantia paga a este título.
5. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do
ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de
exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração,
impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da recusa ao
pagamento de cobertura securitária.
6. Os autores não apontam um desdobramento relevante diretamente decorrente da não
concessão de cobertura securitária que pleiteiam, fundando o seu pedido indenizatório tão
somente na recusa, o que não permite, in casu, se concluir por um impacto em sua esfera de
direitos extrapatrimoniais significativo o suficiente a ensejar a correspondente compensação
pecuniária.
7. Tendo os autores deduzido pedidos de cobertura securitária, restituição de valores em dobro e
indenização por dano moral e tendo sido acolhido o primeiro pedido integralmente, o segundo,
parcialmente, e o terceiro rejeitado, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca
na demanda, nos termos do artigo 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973,
restando integralmente mantido o decisum.
8. Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 0006971-65.2012.4.03.6109, Relator(a):
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento
25/06/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)
Passo à análise do mérito.
Verifico que há previsão expressa de cobertura de riscos de natureza pessoal na cláusula 5ª, item
5.1 das condições especiais da apólice de seguro estipuladas pela Caixa Seguros S/A.
Segundo o laudo pericial, o mutuário apresenta quadro clinico de estado pós-operatório tardio de
tratamento cirúrgico para hérnias discais em coluna lombar e que apresenta incapacidade parcial
e permanente para exercer atividades laborativas desde 2006. Destarte, o perito judicial concluiu
que: “(...) o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades
laborativas.”
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a incapacidade parcial e
permanente constatada inviabiliza sua realocação no mercado de trabalho em uma função que
não exija esforço físico significativo, o que justifica o reconhecimento de sua incapacidade laboral
para fins de incidência da cobertura securitária pretendida.
Outrossim, depreende-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu
ao autor a aposentadoria por invalidez em 03.07.2013.
Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de
aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária
prevista nos contratos de mútuo habitacional, sendo devido o pagamento do seguro.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000991-82.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED.
PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado
do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP999997-S
APELADO: JOAQUIM VANDERLEI GARCIA Advogado do(a) APELADO: PAULO BARBOSA DE
OLIVEIRA - SP9707500A E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. I - Preliminares rejeitadas. II -
Direito à cobertura securitária que se reconhece em situação de concessão de aposentadoria por
invalidez pelo INSS. Precedentes. III - Restituição em dobro do valor cobrado afastada pois não
comprovada a má fé do credor. IV - Recurso da Caixa Seguradora S/A desprovido. Recurso da
Caixa Econômica Federal parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
5000991-82.2018.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2019)
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIBERAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
DA CEF PARCIALMENTE. IMPROVIDO RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S.A. 1. A Lei
Complementar n. 126, de 16 de janeiro de 2007, embora tenha revogado a Lei n. 9.932/199,
praticamente repetiu a disposição no seu artigo 14, de modo que sua edição não altera o quadro
normativo no ponto, restando inexistente obrigação legal de litisconsórcio passivo necessário
entre a seguradora e o IRB. Assim, rejeito a denunciação da lide ao IRB. 2. No tocante à
prescrição, preceitua o artigo 206, § 1º, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:
(...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
A certidão carreada à fl.46 dos autos demonstra que o mutuário teve deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez em 20/04/2004, tendo comunicado a Seguradora acerca da
ocorrência do sinistro em 03/08/2004 (fl.52). 3. Na presente demanda, a parte autora celebrou
com CEF, em 24/10/2000, "contrato de por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual - FGTS", tendo como
obrigação acessória o contrato de seguro. Verifica-se, ainda, da apólice juntada aos autos
(fls.238/240) a previsão de invalidez permanente dentre os riscos cobertos pelo seguro. 4. A
certidão carreada à fl.46 dos autos demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
concedeu ao segurado, ora mutuário, o benefício de aposentadoria por invalidez em 20/04/2004.
Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de
aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária
por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro. 5. É
importante destacar que a perícia a que se submeteu o autor, por exigência da Seguradora,
atestou que o mutuária apresenta incapacidade parcial e permanente que o impede de exercer a
atividade laboral habitual, assim como o exercício outro trabalho, "pois está prejudicada a
movimentação da coluna, mesmo sentado, ou para locomoção ao serviço". 6. Assim, tem-se que
a parte autora faz jus à indenização securitária, tendo em vista que a cláusula vigésima primeira
do contrato de financiamento habitacional apenas previu que a incapacidade fosse permanente, e
não permanente e total, como sustenta a parte ré. 7. Quanto à condenação da parte ré à
restituição dos valores pagos pelo mutuário após o evento (invalidez permanente), a sentença
deve ser mantida, pois a obrigatoriedade de pagamento das prestações cessa a partir do sinistro
(20/04/2004). Saliente-se que nesta ocasião o autor estava regular com o pagamento das
prestações, surgindo a situação de inadimplência somente em 24/06/2008, consoante se denota
da planilha de evolução do financiamento (fls.104/112), todavia deve ser afastada a devolução em
dobro, porquanto não demostrada a má-fé da CEF. 8. Recurso da CEF parcialmente provido.
Desprovido apelação da Caixa Seguradora S/A. (APELAÇÃO CÍVEL - 1444473
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007393-49.2008.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO:
200861190073937 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.19.007393-7, ..RELATORC:,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Também não prospera a alegação de doença preexistente, pois é fato incontroverso que a
estipulante do seguro, CEF, não submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era
portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
Nesse contexto, o STJ já decidiu que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim
de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o
seguro sem exigir exames prévios". Nesse sentido os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula
284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento
habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao
próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o
dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão
de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não
abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de
uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual,
em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é
crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença
preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de
antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do
próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo,
aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma
a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao
tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização
securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª
Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1
- O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar
cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova
pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não
restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação
com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos
contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão
de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais
improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)
Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de
mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito,
na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais
que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria
por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de
negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.
3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a
doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de
qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da
doença".
4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a
fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelada.
7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária
contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte
da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização
securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)
Ademais, não havendo comprovação ou mesmo indícios de má-fé do contratante, tampouco
atendidos os requisitos previstos na Súmula do 609 do STJ, não se justifica a recusa ao pedido
de cobertura securitária.
Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição
na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em
10% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça
gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial e aosrecursos de apelação da CEF e da Caixa
Seguradora S/A.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURASECURITÁRIA DEVIDA.
DOENÇA CRÔNICA E PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a
CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que atua como preposta da empresa
seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no
recebimento da indenização
2. Verifico que há previsão expressa de cobertura de riscos de natureza pessoal na cláusula 5ª,
item 5.1 das condições especiais da apólice de seguro estipuladas pela Caixa Seguros S/A.
3. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a incapacidade parcial e
permanente constatada inviabiliza sua realocação no mercado de trabalho em uma função que
não exija esforço físico significativo, o que justifica o reconhecimento de sua incapacidade laboral
para fins de incidência da cobertura securitária pretendida.
4. Outrossim, depreende-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu
ao autor a aposentadoria por invalidez em 03.07.2013.
5. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de
aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária
prevista nos contratos de mútuo habitacional, sendo devido o pagamento do seguro.
6. Também não prospera a alegação de doença preexistente, pois é fato incontroverso que a
estipulante do seguro, CEF, não submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era
portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
7. Ademais, não havendo comprovação ou mesmo indícios de má-fé do contratante, tampouco
atendidos os requisitos previstos na Súmula do 609 do STJ, não se justifica a recusa ao pedido
de cobertura securitária.
8. Remessa oficial e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação da CEF e da
Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
