
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que, julgou procedente o pedido, para determinar a implantação de benefício de aposentadoria, pagamento das parcelas devidas, desde a data do requerimento administrativo e condenação em ônus de sucumbência, notadamente, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença contraria a tese definida via Tema 1050 do STJ, devendo ser reduzido o percentual da condenação, para o mínimo legal. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de correção do percentual fixado à título de honorários advocatícios.
Pois bem.
De antemão, não se verifica qualquer contrariedade do capítulo da sentença referente à condenação em verba honorária com a tese fixada via Tema 1050/STJ, que assim estabeleceu:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo.
Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I do CPC.
Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076.
O caso é de manutenção a sentença.
Considerando a sucumbência recursal, de rigor a majoração dos honorários em 1%, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo, o que está em consonância com o Tema 1.050 do STJ.
- Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º ,3º e 4º, inciso I do CPC.
- Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076.
- Recurso não provido.
