
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054125-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TEODORO MAURICIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA - SP469979-A, MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054125-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TEODORO MAURICIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA - SP469979-A, MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse de agir.
Inconformado, o autor sustenta a presença do interesse processual e, no mérito, requer a condenação da autarquia federal ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/611.904.751-8), desde a indevida cessação (16/8/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, e o condicionamento do benefício ao processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054125-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TEODORO MAURICIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA - SP469979-A, MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insurge-se o autor com relação à extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação.
Quanto a esse aspecto, a razão assiste à parte autora. De fato, a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 2/2/2022 (NB 31/638.226.353-6) não afasta o interesse processual quanto à possível cobrança de valores desde a cessação do anterior benefício por incapacidade (NB 31/611.904.751-8) em 16/8/2021.
No mais, por estar a causa madura, não há óbice ao julgamento imediato da questão de fundo por esta Turma (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o que será objeto de análise a seguir.
Trata-se de ação de cobrança de valores por meio da qual o autor objetiva o restabelecimento automático de seu benefício por incapacidade (NB 31/611.904.751-8), uma vez que não houve sua inserção em programa de reabilitação profissional, e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos consectários legais.
Segundo se infere dos autos, foi concedido à parte apelante o benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, por decisão judicial transitada em julgado em 13/5/2020. Refiro-me à Apelação Cível n. 5039559-97.2018.4.03.9999, de relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que respondia à época por este gabinete.
A autarquia convocou a parte autora para perícia médica e cessou o benefício em 16/8/2021.
Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020)
Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto n. 10.410, de 2020)
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020)
Por sua vez, o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época da cessação do benefício, preceitua (g. n.):
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Infere-se desses dispositivos que, havendo recuperação da capacidade laborativa, cessam os motivos que ensejaram a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, a despeito de constar da decisão transitada em julgado determinação de reabilitação profissional, é certo que a parte autora recebeu o benefício por mais de 5 (cinco) anos, de setembro de 2015 até agosto de 2021, quando foi cessado pela perícia da autarquia que constatou ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação.
De fato, o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação e, até mesmo, a recuperação.
Em perícia médica administrativa foi constatada a capacidade laborativa da parte autora, não remanescendo outra providência da autarquia, senão o cancelamento do pagamento do benefício, que se tornou indevido com a recuperação do segurado.
Em decorrência, não cabe cogitar do restabelecimento do benefício na forma pretendida pela parte autora.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ITERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária em data posterior à requerida judicialmente não retira o interesse processual da parte autora.
- Segundo os artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejaram a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.
- O benefício foi cessado pela perícia da autarquia que constatou ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito e julgar improcedente o pedido (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
